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Psicologia e Norma

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PsicologiacomDireito

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Olá! Por conta do período de avaliações, deixaremos de postar por duas semanas. Voltaremos com as publicações no dia 01/10/2015. 




                    -Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque

sábado, 12 de setembro de 2015

Tema 04: Suicídio na visão Jurídica e Psicológica.


Diferente do que muitas pessoas acreditam; suicídio não é crime no Ordenamento Jurídico Brasileiro, nem mesmo a tentativa, o que se pune são as consequências de tal ato, o qual, certamente, não é lícito. Entretanto, tratar este problema com arbitrariedade é equivocado. Afinal, todos os anos são registrados cerca de 10mil suicídios no Brasil e mais de 1mi no mundo e as doenças mentais são responsáveis por 92% dos suicídios.
Assim, dentro desta temática, surgem inúmeras ramificações, como: o seguro de vida no âmbito do suicídio; o suicídio assistido, a eutanásia, ortonásia; o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; os transtornos mentais mais comuns; sobre a faixa etária e as possíveis soluções – questões estas sobre as quais pontuaremos nesta análise.
A respeito do seguro de vida, é entendido que excluir a seguradora da obrigação indenizatória se o suicídio ocorrer no prazo de 3 anos, como postula o art. 798 do Código Civil, é errôneo; há a necessidade de uma completa interpretação do caso concreto. Devido a isto, a 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que há a necessidade de que a seguradora prove a contratação do seguro na intenção do suicídio.
Outro aspecto importante a se relatar é sobre o suicídio assistido, a eutanásia e a ortonásia.  Tal temática é muito controversa,  questão de livros e extensos artigos, assim, falaremos brevemente a respeito. Com isso, no suicídio assistido, o enfermo tira a própria vida sem ajuda de terceiros; enquanto que na eutanásia, a morte é provocada por um terceiro, de modo, voluntário ( enfermo pede), ou, não voluntário ( a família determina, visto que o enfermo está em coma), e a involuntária ( o enfermo tem sua vontade desrespeitada), por fim, na ortonásia, o enfermo deixa de usar aparelhos e medicamentos, fazendo com que haja uma progressão natural de sua doença, o que o leva a óbito.  Todas estas modalidades são entendidas, pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro como criminosas e que, portanto, não devem ser praticadas.
Já em relação ao crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ( Art. 122, CP), primeiro precisamos saber a diferença entre as condutas típicas de seu nome: induzir ( criar a ideia para a vítima que não pensava nisso), instigar ( reforçar a ideia que a vítima já tinha em mente) e auxiliar (agir de modo secundário, favorecendo o suicídio). Entendido isto, é posto que o crime efetiva sua punição quando há consumação, ou se o resultado naturalístico é lesão corporal grave, somente. Em casos de tentativas, sem consequências para a vítima, não há punição.
Sobre os transtornos mentais, os mais comuns e presentes em pessoas suicidas são: transtorno bipolar, transtornos mentais relacionados ao uso de álcool e outras substâncias, transtornos de personalidade, esquizofrenia e outras doenças mentais. Sendo assim, a maior parte dos suicidas tinha uma doença mental não tratada. Mas, além disso, alguns fatores psicológicos também podem levar ao suicídio, como a perda recente de um emprego, perda de alguém próximo, entre outros.
Já sobre a faixa etária, entende-se que, o suicídio entre jovens e idosos aumentaram muito, onde ocupam a terceira e principal causa de morte nesta faixa etária no país. Como titula a Cartilha da Psicologia, sobre o suicídio: “ A prevenção do comportamento suicida, é um grande desafio não só para a psicologia, mas para toda a sociedade, por ser um desafio social, econômico e político.”
Portanto, tratar a doença mental é um caminho para a prevenção, ou seja, o suicídio geralmente é sinal de que a pessoa tem alguma doença mental. Assim, podemos ajudar essas pessoas ao ouvi-las atentamente, os parentes podem estimular a buscar de uma orientação de um especialista, mesmo sabendo que é difícil convencer esse indivíduo a procurar tratamento, mas é possível, com a ajuda das pessoas mais próximas, fazer com que esse indivíduo encontre forças para buscar auxílio de profissionais competentes. Pois como afirma a Cartilha da Psiquiatria sobre suicídio, a prevenção não deve ser voltada apenas para a saúde mental, e sim, também deve ser observada em todos os aspectos da saúde.


Referências:
Associação Brasileira de Psiquiatria

Conselho Federal de Psicologia







-Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)


quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Tema da Semana



Olá! Devido a estarmos no mês de Prevenção ao Suicídio (Setembro Amarelo), o post da semana será a respeito deste tema. Publicaremos no sábado nossa análise, esperamos que gostem ! ;)






                   - Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 5 de setembro de 2015

Tema 03: Estatuto da Pessoa com Deficiência



No dia 06/07/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi sancionado, o qual passará a ter vigência ao final de dezembro de 2015. Para estar aquém ao referido Estatuto foram alterados diversos arts. , em especial, do Código Civil, o que trouxe importantes modificações no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Assim, com este estudo, traremos a análise de algumas destas modificações, enfatizando a questão de quem tem capacidade para praticar atos da vida civil e sobre a constituição da família, com suas implicações psicológicas.
Neste âmbito, devemos lembrar que, uma criança com deficiência, provavelmente terá uma vida normal: vai brincar e se divertir, vai aproveitar tudo que sua infância tem de melhor para oferecer, pois essa criança tem quem pense, cuide e se responsabilize pelos atos dela, ou seja, é dependente de alguém para praticar atos da vida civil, as mudanças ocorrerão somente a partir da adolescência. Sendo assim, o primeiro aspecto que precisamos verificar é que com esta nova lei tal realidade se altera, pois não existe mais pessoa absolutamente incapaz que tenha mais de 18 anos. Todas as pessoas com deficiência, agora terão capacidade (mesmo que relativa).
Foram, portanto, alterados arts. como: o art. 3º , CC/2002; nele todos os incisos foram revogados e o que era referente a menoridade passou a estar no caput:
 Art. 3º , Código Civil:
“São absolutamente incapazes de exercer  pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”

Além disso, passou a ser relativamente incapaz “os que, mesmo por causa transitória não puder exprimir sua vontade” (anteriormente era absolutamente capaz), e revogados foram ''os que por deficiência mental tenham discernimento reduzindo'' e ''os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo''. Trazendo a tipificação do referido art. da seguinte maneira:     
  Art. 4º , Código Civil:“São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira os exercer:  I-  os maiores de dezesseis e menores de 18 anos;  II-  Os ébrios habituais, e viciados em tóxicos;  III-   Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;  IV- Os pródigos.

Neste contexto, é importante saber, que os psicopatas serão, através de uma interpretação doutrinaria e jurisprudencial, obviamente, enquadrados no art., 4 III, CC.
Já sobre o casamento, houve a revogação de um do inciso do art. 1.548, ficando o dispositivo deste modo:      
 Art. 1.548. É nulo o casamento contraído : II- Por infringência de impedimento.

Neste cenário, entendemos que é na adolescência que ocorrem modificações fisiológicas, o amadurecimento sexual e as transformações no corpo. Na adolescência, que os problemas surgirão, pois a sociedade, em geral, impõe certos valores socioculturais. Para sociedade, os corpos das pessoas têm de estar em perfeitas condições, ou seja, tanto o físico quanto o intelectual, com isso todos tentam responder a essas solicitações que, infelizmente, são impostas por uma parte da sociedade. 
Mas apesar disso, é possível sim que uma pessoa sem deficiência se interesse por outra que possui algum tipo de deficiência, assim como pode acontecer um relacionamento amoroso entre dois deficientes. Quando eles decidem namorar sofrem problemas familiares, pois seus pais podem não aceitar de imediato, até porque a sexualidade ainda assusta, visto que muitos pais ainda tratam seus filhos adolescentes como crianças, pois não pensam que eles podem ter desejos como qualquer outra pessoa. Além da insegurança de ver seus filhos tendo um relacionamento, já que sempre estiveram aos seus cuidados; os pais tem medo desse relacionamento acarretar um distanciamento do convívio familiar diário, pois o filho  vai levar uma vida de casal de namorados: sair, passear, divertir com seu parceiro.
A partir disso, entende-se que o casamento de deficiente não é mais nulo, e nem anulável como tipifica o art. 1.550 (também alterado):
  Art. 1.550. É anulável o casamento: I -  de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não  autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.                1.556 a 1.558; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o  outro contraente soubesse da revogação do                          mandato, e não sobrevindo coabitação entre   os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a  invalidade do mandato judicialmente decretada.

 A exemplo do que foi explanado, temos o art. 6 da lei 13146/2015, Estatuto do Deficiente, o qual traz taxativamente a titulação destes novos direitos, ao afirmar que a deficiência não afeta plena capacidade civil da pessoa para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada e esterilização compulsória; exercer o direito a família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.
 E tal realidade, de fato, é possível, afinal recentemente assistimos uma matéria no Fantástico onde se passou que atualmente, estão realizando casamentos entre pessoas com deficiência mental, como foi citado a síndrome de Down, onde eles passam a morar sozinhos, contando com o acompanhamento próximo de seus familiares.
Assim, compreende-se que proibir um deficiente de casar-se vai contra a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é atitude desumana. Para tanto, faz-se estritamente necessário que o portador de deficiência seja analisado por profissionais competentes, para que sua capacidade se mostre possível e possa assim ser plenamente exercida, sem qualquer discriminação.
O psicólogo poderá orientar, neste sentido, os pais e os profissionais que lidam com pessoas com deficiência, afinal quando bem orientados, melhor é o desenvolvimento e o equilíbrio afetivo, o que poderá fortalecer a autoestima.