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Psicologia e Norma

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sábado, 5 de setembro de 2015

Tema 03: Estatuto da Pessoa com Deficiência



No dia 06/07/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi sancionado, o qual passará a ter vigência ao final de dezembro de 2015. Para estar aquém ao referido Estatuto foram alterados diversos arts. , em especial, do Código Civil, o que trouxe importantes modificações no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Assim, com este estudo, traremos a análise de algumas destas modificações, enfatizando a questão de quem tem capacidade para praticar atos da vida civil e sobre a constituição da família, com suas implicações psicológicas.
Neste âmbito, devemos lembrar que, uma criança com deficiência, provavelmente terá uma vida normal: vai brincar e se divertir, vai aproveitar tudo que sua infância tem de melhor para oferecer, pois essa criança tem quem pense, cuide e se responsabilize pelos atos dela, ou seja, é dependente de alguém para praticar atos da vida civil, as mudanças ocorrerão somente a partir da adolescência. Sendo assim, o primeiro aspecto que precisamos verificar é que com esta nova lei tal realidade se altera, pois não existe mais pessoa absolutamente incapaz que tenha mais de 18 anos. Todas as pessoas com deficiência, agora terão capacidade (mesmo que relativa).
Foram, portanto, alterados arts. como: o art. 3º , CC/2002; nele todos os incisos foram revogados e o que era referente a menoridade passou a estar no caput:
 Art. 3º , Código Civil:
“São absolutamente incapazes de exercer  pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”

Além disso, passou a ser relativamente incapaz “os que, mesmo por causa transitória não puder exprimir sua vontade” (anteriormente era absolutamente capaz), e revogados foram ''os que por deficiência mental tenham discernimento reduzindo'' e ''os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo''. Trazendo a tipificação do referido art. da seguinte maneira:     
  Art. 4º , Código Civil:“São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira os exercer:  I-  os maiores de dezesseis e menores de 18 anos;  II-  Os ébrios habituais, e viciados em tóxicos;  III-   Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;  IV- Os pródigos.

Neste contexto, é importante saber, que os psicopatas serão, através de uma interpretação doutrinaria e jurisprudencial, obviamente, enquadrados no art., 4 III, CC.
Já sobre o casamento, houve a revogação de um do inciso do art. 1.548, ficando o dispositivo deste modo:      
 Art. 1.548. É nulo o casamento contraído : II- Por infringência de impedimento.

Neste cenário, entendemos que é na adolescência que ocorrem modificações fisiológicas, o amadurecimento sexual e as transformações no corpo. Na adolescência, que os problemas surgirão, pois a sociedade, em geral, impõe certos valores socioculturais. Para sociedade, os corpos das pessoas têm de estar em perfeitas condições, ou seja, tanto o físico quanto o intelectual, com isso todos tentam responder a essas solicitações que, infelizmente, são impostas por uma parte da sociedade. 
Mas apesar disso, é possível sim que uma pessoa sem deficiência se interesse por outra que possui algum tipo de deficiência, assim como pode acontecer um relacionamento amoroso entre dois deficientes. Quando eles decidem namorar sofrem problemas familiares, pois seus pais podem não aceitar de imediato, até porque a sexualidade ainda assusta, visto que muitos pais ainda tratam seus filhos adolescentes como crianças, pois não pensam que eles podem ter desejos como qualquer outra pessoa. Além da insegurança de ver seus filhos tendo um relacionamento, já que sempre estiveram aos seus cuidados; os pais tem medo desse relacionamento acarretar um distanciamento do convívio familiar diário, pois o filho  vai levar uma vida de casal de namorados: sair, passear, divertir com seu parceiro.
A partir disso, entende-se que o casamento de deficiente não é mais nulo, e nem anulável como tipifica o art. 1.550 (também alterado):
  Art. 1.550. É anulável o casamento: I -  de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não  autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.                1.556 a 1.558; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o  outro contraente soubesse da revogação do                          mandato, e não sobrevindo coabitação entre   os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a  invalidade do mandato judicialmente decretada.

 A exemplo do que foi explanado, temos o art. 6 da lei 13146/2015, Estatuto do Deficiente, o qual traz taxativamente a titulação destes novos direitos, ao afirmar que a deficiência não afeta plena capacidade civil da pessoa para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada e esterilização compulsória; exercer o direito a família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.
 E tal realidade, de fato, é possível, afinal recentemente assistimos uma matéria no Fantástico onde se passou que atualmente, estão realizando casamentos entre pessoas com deficiência mental, como foi citado a síndrome de Down, onde eles passam a morar sozinhos, contando com o acompanhamento próximo de seus familiares.
Assim, compreende-se que proibir um deficiente de casar-se vai contra a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é atitude desumana. Para tanto, faz-se estritamente necessário que o portador de deficiência seja analisado por profissionais competentes, para que sua capacidade se mostre possível e possa assim ser plenamente exercida, sem qualquer discriminação.
O psicólogo poderá orientar, neste sentido, os pais e os profissionais que lidam com pessoas com deficiência, afinal quando bem orientados, melhor é o desenvolvimento e o equilíbrio afetivo, o que poderá fortalecer a autoestima.


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