No dia 06/07/2015, o Estatuto da
Pessoa com Deficiência foi sancionado, o qual passará a ter vigência ao
final de dezembro de 2015. Para estar aquém ao referido Estatuto foram
alterados diversos arts. , em especial, do Código Civil, o que trouxe importantes
modificações no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Assim, com este estudo,
traremos a análise de algumas destas modificações, enfatizando a questão de
quem tem capacidade para praticar atos da vida civil e sobre a constituição da
família, com suas implicações psicológicas.
Foram, portanto, alterados arts.
como: o art. 3º ,
CC/2002; nele todos os incisos foram revogados e o que era referente a
menoridade passou a estar no caput:
Art. 3º , Código Civil:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”
Além disso, passou a ser relativamente incapaz “os que, mesmo por
causa transitória não puder exprimir sua vontade” (anteriormente era
absolutamente capaz), e revogados foram ''os que por deficiência mental tenham
discernimento reduzindo'' e ''os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo''. Trazendo a tipificação do referido art. da seguinte maneira:
Art. 4º , Código Civil:“São
incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira os exercer: I- os
maiores de dezesseis e menores de 18 anos; II- Os
ébrios habituais, e viciados em tóxicos; III- Os
que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade; IV- Os
pródigos.
Neste contexto, é importante saber,
que os psicopatas serão, através de uma interpretação doutrinaria e
jurisprudencial, obviamente, enquadrados no art., 4 III, CC.
Já sobre o casamento, houve a revogação
de um do inciso do art. 1.548, ficando o dispositivo deste modo:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído : II- Por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído : II- Por infringência de impedimento.
Neste cenário, entendemos que é na
adolescência que ocorrem modificações fisiológicas, o amadurecimento sexual e
as transformações no corpo. Na adolescência, que os problemas surgirão, pois a
sociedade, em geral, impõe certos valores socioculturais. Para sociedade, os
corpos das pessoas têm de estar em perfeitas condições, ou seja, tanto o físico
quanto o intelectual, com isso todos tentam responder a essas solicitações que,
infelizmente, são impostas por uma parte da sociedade.
Mas apesar disso, é possível sim que
uma pessoa sem deficiência se interesse por outra que possui algum tipo de
deficiência, assim como pode acontecer um relacionamento amoroso entre dois
deficientes. Quando eles decidem namorar sofrem problemas familiares, pois seus
pais podem não aceitar de imediato, até porque a sexualidade ainda assusta,
visto que muitos pais ainda tratam seus filhos adolescentes como crianças, pois
não pensam que eles podem ter desejos como qualquer outra pessoa. Além da
insegurança de ver seus filhos tendo um relacionamento, já que sempre estiveram
aos seus cuidados; os pais tem medo desse relacionamento acarretar um
distanciamento do convívio familiar diário, pois o filho vai levar uma
vida de casal de namorados: sair, passear, divertir com seu parceiro.
A partir disso, entende-se que o
casamento de deficiente não é mais nulo, e nem anulável como tipifica o art.
1.550 (também alterado):
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
A exemplo do que foi
explanado, temos o art. 6 da lei 13146/2015, Estatuto do Deficiente, o qual
traz taxativamente a titulação destes novos direitos, ao afirmar que a
deficiência não afeta plena capacidade civil da pessoa para: casar-se e
constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade,
sendo vedada e esterilização compulsória; exercer o direito a família e à
convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, tutela,
curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com
as demais pessoas.
E tal realidade, de fato, é possível, afinal
recentemente assistimos uma matéria no Fantástico onde se passou que
atualmente, estão realizando casamentos entre pessoas com deficiência mental,
como foi citado a síndrome de Down, onde eles passam a morar sozinhos,
contando com o acompanhamento próximo de seus familiares.
Assim, compreende-se que proibir um
deficiente de casar-se vai contra a Constituição Federal, a dignidade da pessoa
humana é atitude desumana. Para tanto, faz-se estritamente necessário que o
portador de deficiência seja analisado por profissionais competentes, para que
sua capacidade se mostre possível e possa assim ser plenamente exercida, sem
qualquer discriminação.
O psicólogo poderá orientar, neste
sentido, os pais e os profissionais que lidam com pessoas com deficiência,
afinal quando bem orientados, melhor é o desenvolvimento e o equilíbrio
afetivo, o que poderá fortalecer a autoestima.
Nenhum comentário :
Postar um comentário