A
exploração contra crianças pode ocorrer de diversas formas; exploração sexual,
pelo trabalho, utilizando-se de abuso contra criança e da violência
psicológica, física, que muitas vezes todas estas juntas se mostram realizadas.
Nesse caso, é imprescindível que o assunto seja tratado, pois é questão ampla e
que diz respeito não somente aos operadores do Direito e da Psicologia, mas a
toda coletividade.
Assim,
dentro deste assunto, o quesito a se analisar é a diferenciação entre abuso,
violência e exploração. O primeiro consiste em aproveitar-se de alguém quando a
possibilidade da prática do ato surge, o segundo já é referente a infringir ação
que cause algum tipo de dano a outrem e o terceiro constitui uma série de atos
sucessivos que tipificam uma conduta criminosa. Entendido isto, o próximo passo
é analisarmos como se realizam estas explorações.
Para
isso, observar as crianças, a fim de identificar os indícios mais comuns de que
foram exploradas, é importantíssimo. A psicologia, nesse sentido, se posiciona
de modo a auxiliar nesta tipificação de condutas suspeitas. Sintomas como
insônia, perda ou excesso de sono, pesadelos, agressividade, isolamento,
dificuldade de concentração e aprendizagem, são exemplos de ações incomuns aos
menores de idade e que, portanto, precisam ser investigadas, para serem
tuteladas pelo Direito, no caso de mostrarem-se decorrentes de exploração.
Caso
seja confirmada a exploração, buscar os mecanismos jurídicos para punir quem
cometeu o crime, seja de exploração sexual, seja de exploração pelo trabalho, é
essencial. Além da procura por orientação psicológica para a criança que sofreu
a exploração.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atua, nesta seara, na proteção dos
direitos dos menores de idade, ao trazer para os mesmos uma segurança jurídica.
O que se pode falar também é sobre a exploração sexual de criança e adolescente,
a qual é crime hediondo, instituído recentemente pela lei 12.978/2014; a exploração do trabalho infantil ao
contrário da anterior não é conduta criminalizada claramente, apenas por meio
de jurisprudências, fazendo analogia à proteção do ECA, o que é, de fato,
insuficiente. Apesar disso, a punição do explorador e tratamento do explorado,
devem ser realizados.
Por meio do apoio psicológico, que se mostra
essencial e, além da ação mencionada por Minayo (2006): “a equipe que acolhe casos de crianças violentadas deve
estar preparada técnica, emocional e psicologicamente para que o atendimento
seja eficaz’’; a criança deve receber a tutela para que possa, de fato, recuperar-se.
FONTE:
http://www.safernet.org.br/site/sid2010/entenda-as-diferen%C3%A7as-entre-pedofilia-viol%C3%AAncia-abuso-e-explora%C3%A7%C3%A3o-%20sexual
http://www.boavontade.com/dia-dia/exploracao-sexual-infantil-e-considerada-crime-hediondo
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/05/26/exploracao-sexual-de-menor-agora-e-crime-hediondo
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2010000100009
- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)
Nenhum comentário :
Postar um comentário