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Psicologia e Norma

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PsicologiacomDireito

sábado, 24 de outubro de 2015

Tema 07: Exploração Infantil.


A exploração contra crianças pode ocorrer de diversas formas; exploração sexual, pelo trabalho, utilizando-se de abuso contra criança e da violência psicológica, física, que muitas vezes todas estas juntas se mostram realizadas. Nesse caso, é imprescindível que o assunto seja tratado, pois é questão ampla e que diz respeito não somente aos operadores do Direito e da Psicologia, mas a toda coletividade.
Assim, dentro deste assunto, o quesito a se analisar é a diferenciação entre abuso, violência e exploração. O primeiro consiste em aproveitar-se de alguém quando a possibilidade da prática do ato surge, o segundo já é referente a infringir ação que cause algum tipo de dano a outrem e o terceiro constitui uma série de atos sucessivos que tipificam uma conduta criminosa. Entendido isto, o próximo passo é analisarmos como se realizam estas explorações.
Para isso, observar as crianças, a fim de identificar os indícios mais comuns de que foram exploradas, é importantíssimo. A psicologia, nesse sentido, se posiciona de modo a auxiliar nesta tipificação de condutas suspeitas. Sintomas como insônia, perda ou excesso de sono, pesadelos, agressividade, isolamento, dificuldade de concentração e aprendizagem, são exemplos de ações incomuns aos menores de idade e que, portanto, precisam ser investigadas, para serem tuteladas pelo Direito, no caso de mostrarem-se decorrentes de exploração.
Caso seja confirmada a exploração, buscar os mecanismos jurídicos para punir quem cometeu o crime, seja de exploração sexual, seja de exploração pelo trabalho, é essencial. Além da procura por orientação psicológica para a criança que sofreu a exploração.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atua, nesta seara, na proteção dos direitos dos menores de idade, ao trazer para os mesmos uma segurança jurídica. O que se pode falar também é sobre a exploração sexual de criança e adolescente, a qual é crime hediondo, instituído recentemente pela lei 12.978/2014; a exploração do trabalho infantil ao contrário da anterior não é conduta criminalizada claramente, apenas por meio de jurisprudências, fazendo analogia à proteção do ECA, o que é, de fato, insuficiente. Apesar disso, a punição do explorador e tratamento do explorado, devem ser realizados.

Por meio do apoio psicológico, que se mostra essencial e, além da ação mencionada por Minayo (2006): “a equipe que acolhe casos de crianças violentadas deve estar preparada técnica, emocional e psicologicamente para que o atendimento seja eficaz’’; a criança deve receber a tutela para que possa, de fato, recuperar-se.


FONTE:
http://www.safernet.org.br/site/sid2010/entenda-as-diferen%C3%A7as-entre-pedofilia-viol%C3%AAncia-abuso-e-explora%C3%A7%C3%A3o-%20sexual
http://www.boavontade.com/dia-dia/exploracao-sexual-infantil-e-considerada-crime-hediondo
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/05/26/exploracao-sexual-de-menor-agora-e-crime-hediondo
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2010000100009

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

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