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Psicologia e Norma

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sábado, 30 de abril de 2016

Tema 13: As drogas e suas implicações.


Falar sobre entorpecentes é polêmico, haja vista que há legalização de uso e tráfico em inúmeros países e criminalização em outros tantos. No Brasil, este fato ainda está em determinação; há Lei que proíbe, entretanto há discussões jurisprudenciais, e da comunidade no geral que visam legalização. A mencionada lei que trata deste tema é a Lei de drogas (n° 11.343/2006), determinando os tipos de drogas por meio da Portaria SVS/MS n334, e a discussão jurisprudencial  são referentes a marcha da maconha, a descriminalização do uso de substância proibida.
A lei de drogas tutela a saúde pública; logo é extremamente importante fazer a análise de sua aplicabilidade. Para isto, saber o seu conteúdo é essencial.  A Lei n° 11.343/2006 institui o SISNAD, que nada mais é que o Sistema Nacional de política sobre drogas, o qual, infelizmente, não tem amplitude de atuação; prescreve medidas de prevenção ao uso indevido e de reinserção social dos usuários e dependentes; prevê crimes relativos a drogas e estabelece o procedimento criminal.
Já a Portaria 334/98 da ANVISA explana os tipos de drogas criminalizadas. Este rol sofre mudanças anuais, além de servir, também, como base para julgamento de casos envolvendo os entorpecentes. Porém, antes de caminharmos para a mostra desta portaria, iremos falar das drogas lícitas.
As drogas lícitas têm a venda proibida para menores de idade, tendo como mais usadas o álcool e o tabaco. No entanto, mesmo a venda sendo proibida é notável que o uso por jovens e adolescentes não é inibido. Também há o uso de drogas farmacológicas, que são os remédios para reduzir ansiedade ou aqueles para que o indivíduo consiga dormir. Essas drogas lícitas causam danos físicos, psicológicos.
Em relação às drogas ilícitas, objeto da Portaria, aquelas não legalizadas no Brasil, as mais comuns e que vamos citar aqui são a Cocaína e a Maconha.  A cocaína causa dependência imediata, e para pessoa deixa de consumir tem que ter muita vontade, além de fazer um tratamento adequado. Já a maconha, por ser legalizada em alguns países, traz ilusão de que não causa prejuízo à saúde, e na maioria das vezes o relato das pessoas que usam outros tipos de drogas ocorreu devido ao uso da maconha.
O uso da droga é ilícito, como já foi dito, e isto se encontra tipificado no Art. 28 da Lei de Drogas. Entretanto, a discussão que se instala é referente a esta criminalização, devido ao fato de ter quantidade arbitrada por juiz e do uso ter como conseqüência, no máximo uma prestação de serviço à comunidade, motivo este que impede a construção como crime, pois tecnicamente não se enquadra. Para ser crime, deveria haver pena restritiva de direito. Algumas correntes entendem esta discussão desnecessária e acatam o dizer do STF, enquanto outras questionam avidamente.

Além disso, há a questão da marcha da maconha, que é extensa e traz pontos envolvendo a liberdade de expressão. Seria ou não apologia ao uso de drogas, manifestar-se a favor do uso? é isso que se propõe na segunda discussão jurisprudencial mencionada.

Logo, entendida toda esta polêmica que envolve a utilização das drogas, ficam claras quais as medidas que devem ser tomadas neste âmbito. O tratamento deve ser feito por psicoterapias, o que resultará na perda da dependência às drogas e/ou os remédios antidepressivos. Além do auxílio de uma equipe multidisciplinar, como advogados, psicólogos, e sociedade, sempre com o apoio da família. Desta forma, o indivíduo poderá, finalmente, largar o vício e voltar a sua vida normal, sem que precise usar essas drogas, que criam falsas esperanças e que tanto perturbam psicologicamente.

-Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque s2

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