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Psicologia e Norma

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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Tema da Semana

Olá  ;) Devido a recente divulgação nos meios de comunicação da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto do Deficiente), falaremos esta semana sobre este tema, dando ênfase em aspectos como: a perda na incapacidade na vida civil, em determinados casos, e como isso é entendido pela psicologia. 
Como já determinado, o conteúdo de nossa análise estará disponível no sábado! Boa semana e até mais ;*



- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque !

sábado, 29 de agosto de 2015

Tema 02: Guarda Compartilhada.





 A Guarda Compartilhada surgiu na Inglaterra, há mais de 20 anos, de lá se proliferou para a Europa, América do Norte, Central e do Sul. Mas no Brasil, a sua utilização é recente.
         Aqui no Brasil, existe uma Lei tipificando a respeito (n° 11.698/2008) - a qual modificou os arts. 1583 e 1584, do CC/2002 – apesar disso, a guarda compartilhada era praticamente desconhecida, e, inúmeras vezes, confundida com a guarda alternada, ou simplesmente, negligenciada pelo aplicador da Lei.
            Devido a toda esta problemática, fez-se necessário a criação de uma nova Lei para tornar a guarda compartilhada mais utilizada. A Lei n° 13.058/2014, surgiu com este intuito, e é sobre isto que será explanado posteriormente.
            Portanto, precisamos compreender primeiramente os tipos de guarda existentes, que são: guarda unilateral, aquela na qual um dos pais tem a total responsabilidade pelo filho, enquanto o outro é apenas um fiscalizador. Já a guarda alternada, é qualificada como sendo aquela cujo menor alterna, por tempos pré-determinados, o convívio com os pais ( ora fica a responsabilidade com um genitor, ora com outro) – modalidade esta comum no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas sem tipificação legislativa. E por fim, a guarda compartilhada, objeto de nosso estudo, é aquela onde o menor é residente em apenas um domicílio, determinado previamente, mas onde a responsabilidade legal é dividida por ambos os genitores.
            Assim surge a guarda compartilhada que visa extinguir a disparidade relativa às guardas: material e jurídica, as quais são; guarda material (filho em “companhia”) e guarda jurídica ( fazer escolhas da vida civil pelo filho). O genitor que detém a guarda jurídica, quando esta é unilateral, por consequência, possui também a material, o que coloca o genitor não-guardião em uma posição meramente secundária na vida do filho.
            Para evitar o conflito acima, o Estado encontrou nesta medida uma forma de manter a co-parentalidade, objetivando defender aos interesses superiores do menor ( Art. 151, ECA).


            A psicologia, neste sentido, entende que a decisão, quanto a guarda e visitas, não vem do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do Juiz. Deste modo, o fundamento psicológico da guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio acarretam uma série de perdas para a criança. Mas apesar disso, não podemos afirmar que a separação pode afetar a saúde psicológica da criança em todos os casos.
            A estabilidade emocional das crianças está no nível de entendimento de seus pais, mesmo os pais estando juntos ou não. Se está ocorrendo constante conflito no ambiente familiar, isto faz muito mal a saúde psicológica da criança. Assim, é um equívoco pensar que a guarda compartilhada só pode ser concedida quando os pais se entendem, visto que quando não há entendimento entre os pais, não há nenhum sistema de guarda que funcione bem.
            Um dos problemas que estes desentendimentos podem gerar é a alienação parental, a qual pode ser provocada por qualquer pessoa que tenha interesse na destruição dos vínculos afetivos da criança com o pai ou a mãe, ao utilizar-se de manipulação emocional, sem limites, induzindo o menor a pensar falsas acusações.



            Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a conflitos, minimizam a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais. Assim a guarda compartilhada viria a amenizar este sentimento, pois o pai e a mãe não substituem um ao outro. Por isso, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se de profissionais capacitados.
             Também é importante lembrar que, a Lei da guarda compartilhada, denominada “Lei da igualdade parental”, é hoje regra geral logo após a separação de um casal com filhos. Isto tornou o instituto eficaz para evitar a síndrome da alienação parental, por exemplo, e, além disso, trouxe para a criança uma maior segurança, ao beneficiá-la com a oportunidade de manter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Tema da Semana

Oi ;)Bom, o tema escolhido para esta semana foi Guarda Compartilhada, traremos assim, as implicações psicológicas e jurídicas deste assunto. Além disso, queremos comunicar que algumas normas do blog foram modificadas, visando trazer um conteúdo mais profundo e conciso, agora a postagem semanal será única. Aos sábados publicaremos parte psicológica e jurídica, ao invés de três postagens por semana. Esperamos agradar a todos! Obrigada








- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)


sábado, 22 de agosto de 2015

Tema 01: Violência Contra Mulher.


- Parte psicológica e jurídica:



Nos últimos posts falamos sobre a parte jurídica e psicológica da Violência Contra Mulher. Foram abordadas; a Lei Maria da Penha, a Lei do feminicídio, o procedimento tomado na Delegacia da Mulher ao receber uma denúncia e as formas que a vítima tem para denunciar; na parte jurídica. Enquanto que na parte psicológica foi explanado sobre; sintomas psicológicos que são: ansiedade, fobia, síndrome do pânico, depressão, vícios em álcool e entorpecentes e propensão ao suicídio. Agora faremos a junção das duas análises, objetivando uma melhor exposição do tema abordado.
Bom, como já vimos anteriormente, a Lei Maria da Penha é um importante instrumento para evitar e punir a violência contra mulher, sendo física, sexual, patrimonial, moral e também psicológica, a qual deve ser vista como essencial nesses casos. O art.7º, II, da Lei Maria da Penha exemplifica isto:
[...] qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Assim, entende-se que ações tipificadas neste artigo podem ocasionar os sintomas de fobia, que é uma neurose que se caracteriza por um medo anormal e persistente diante de uma situação específica e que acarreta a ansiedade, além da síndrome do pânico, uma neurose que surge em momentos de estresse, onde a pessoa se sente desamparada, tem sensações sufocantes e perde a noção da realidade, depressão também é um sintoma que a violência contra mulher pode ocasionar, se trata de um transtorno mental causado por uma complexa interação entre fatores orgânicos, psicológicos, ambientais e espirituais, os quais trazem perda de interesse pela vida; e por fim, este problema pode gerar vícios em álcool e entorpecentes, além de propensão ao suicídio.

Já na parte jurídica também podemos ressaltar sobre o feminicídio (nova Lei que entrou em vigor) como também já foi explicado, que é o homicídio cometido por razões do sexo feminino. Agora esta lei tornou mais rigorosa a punição, ao transformar em homicídio qualificado tal crime, e principalmente, hediondo.
Em relação aos procedimentos esquematizados houve também uma mudança muito benéfica; atualmente, a vítima não pode retirar a denúncia contra o seu agressor (violência contra mulher tornou-se ação penal pública incondicionada), o que acarretou uma pequena diminuição destes casos, pois antes a mulher retirava a denúncia devido a questões financeiras e psicológicas, como é o caso daquelas que se submetiam ao agressor por apresentarem sintomas da síndrome de Estocolmo (aquela na qual a pessoa, no passar de tempo prolongado de intimidação, passar ter simpatia e até mesmo amor e amizade pelo seu agressor).
Também é notório lembrar sobre o meio pelo qual a mulher pode e deve recorrer: para as Organizações Internacionais, como fez Maria da Penha, em casos de extrema demora do Poder Judiciário Brasileiro, visto que violência contra mulher é questão de violação de Direitos Humanos.
Deste modo, fica compreendido que, a mulher agredida deve ser amparada psicologicamente, no auxílio à mudança de pensamento quanto a proteção do agressor, através da disponibilidade de psicólogos qualificados para auxiliá-la, e juridicamente pelo Estado, através do Poder Judiciário na realização das Audiências, multirões que objetivam tornar mais ágil o andamento dos processos, além, é claro, da utilização de medidas protetivas para afastarem a vítima do agressor. Pois o problema de violência contra mulher deve ser interesse de todos, afinal esta violência pode acontecer, até mesmo, conosco ou nossos familiares. Sendo assim, denuncie, disque 180, e faça sua parte ajudando a diminuir as estatísticas de violência contra mulher em nosso país. 



Abaixo seguem alguns telefones de órgãos, em Belém do PA, que tratam deste tema, a título de informação:
- CRAM (Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência) 3366-8712 e 3366-8700;
- DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) 3246-4862.




- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Tema 1: Violência Contra Mulher.

- Violência Psicológica Contra Mulher:






             Segundo alguns autores, a violência contra mulher é resultado da agressão física à companheira; ao ser violentada,  ela não possui somente seu corpo marcado, mas também o seu psicológico. Esta violência psicológica pode trazer danos significativos, danos estes que podem comprometer a estrutura emocional de uma mulher, por isso, esta agressão geralmente ocorre quando o agressor sabe sobre a fragilidade da vítima. 


            Existem vários tipos de agressões psicológicas: a vítima é impedida de ter amizades; pode receber ameaça de agressão física; é acusada de ter amantes; o agressor ameaça se separar e tirar os filhos dela e também a vítima é ameaçada de morte ao pedir a separação. Assim, os sintomas psicológicos são consequência do trauma sofrido. 

            Com isso, a mulher que sofre violência, pode ter transtornos psicológicos de; ansiedade - que é o estado emocional de querer antecipar o futuro com o intuito de evitar perigos -, fobia - que é caracterizada pelo medo anormal diante de uma situação, a síndrome do pânico - geralmente surge com o estresse pela relação violenta entre o homem e a mulher. 

            Além destes problemas, o fato da mulher estar sendo humilhada pelo seu companheiro, muitas vezes, acarreta depressão - a vítima fica com baixa autoestima, e perde o amor próprio, o interesse pela vida. Já outras vítimas se tornam agressivas, e se excluem do meio social, algumas vezes, recorrendo até ao álcool ou drogas, acreditando que ambos sejam a solução de seus problemas. E ainda tem aquelas que se suicidam para amenizar a dor sofrida.

             Sendo assim, o psicólogo neste âmbito, deve conversar com a vítima sobre as opções que tem para lidar com o problema  que ela está vivenciando, a vítima precisa sentir-se acolhida e apoiada pelo psicólogo, deve haver um vínculo de confiança entre eles, garantindo a ela, assim, o direito de escolha, fortalecendo, deste modo, a autoestima da mulher. 

          


- Por Brenda Roque ;)

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Tema 1: Violência Contra Mulher.

Violência contra mulher, de fato, é um tema que indigna a muitos, pois este tipo de agressão que muitas mulheres sofrem de modo contínuo é totalmente desprezível, mas infelizmente, comum. Para que entendamos o porquê da banalização desta violação sofrida pela mulher, o entendimento histórico faz-se estritamente necessário.

-Explanações Históricas:

Nas sociedades antigas, por exemplo, a mulher era vista como um reflexo do homem, ou seja, um objeto a serviço de seu amo e senhor, um instrumento de procriação, era vista mais como um animal do que ser humano.
Já nas civilizações Gregas, a mulher era uma criatura inferior ao homem,  menosprezada moral e socialmente, sem direitos.
Enquanto que, na Idade Média a mulher desempenhava o papel de mãe e esposa. Sua função precípua era de obedecer ao marido e gerar filhos. Nada lhe era permitido.
E na Idade Moderna, ao lado da queima de sutiãs em praças públicas, simbolizando a liberdade feminina, vimos também as esposas serem queimadas nas piras funerárias juntas aos corpos dos seus maridos falecidos, ou incentivadas a cometerem suicídio, se vítimas de violência sexual, mesmo se a mesma tivesse sido impetrada por um membro da família, um pai ou irmão, que nem sequer era questionado sobre o ato.  
 A partir deste contexto histórico, visualizamos toda a submissão a que as mulheres estavam propensas, o que explica, apesar de grosseiramente, a violência frequente sofrida por todo aquele tempo. Mas perdurar este tipo de ação até hoje, na Idade Contemporânea, é injustificável.  Ao adquirirmos noções jurídicas do tema, ratificamos isto. Assim, uma breve explanação nesta seara, será realizada.

            - Noções jurídicas: 

A violência contra mulher é um exemplo de crime que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; e dos direitos fundamentais. Por isso, fez-se necessária uma ação punitiva para quem pratica esta violência.
Assim, surge, a Lei 11.340/06, mais comumente conhecida como Lei Maria da Penha, que é a mais importante neste âmbito. Esta Lei tem cunho educacional e promove políticas públicas de assistência às vítimas, de acordo com o §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; entre outras ações.

 A Lei Maria da Penha teve que se adequar aos documentos internacionais de proteção aos direitos das mulheres, pois com a situação de hipossuficiência e discriminação sofrida pelas mulheres em todo mundo, foi importante a elaboração de um sistema especial de proteção dos seus direitos humanos através de convenções e pactos internacionais.  Deste modo, por meio destas convenções, surgem valiosas estratégias para a proteção internacional dos direitos humanos das mulher.
 Mas a Lei Maria da Penha não é a única a amparar as mulheres, recentemente entrou em vigor a lei 13.104/15. Esta Lei alterou o código penal para incluir uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio. Quando crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
 O § 2º- foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A lei acrescentou também o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima. 
 Por último, a Lei alterou o art.  da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir a alteração, esclarecendo que o feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, desta forma, no rol dos crimes hediondos.
Agora que já temos o conhecimento de algumas das principais Leis, há a necessidade de conhecermos o procedimento ao se fazer uma denúncia, que é etapa estritamente importante ao se utilizar destas leis. Para isso um esquema explicativo será utilizado: 




        
         Este procedimento, algumas vezes, leva certo tempo, pois assim como a quantidade de processos que se acumulam no Judiciário, acumulam-se nas Delegacias. Mas, apesar disso, os operadores do Direito, de fato, se esforçam para atender a toda esta contenda.
Sendo assim, para a solução destes problemas, é importante que a mulher não se deixe ser agredida, que denuncie, porque, obviamente, além do amparo às vítimas, a Justiça atua também punindo devidamente o agressor ao buscar fazê-lo entender que a violência contra mulher acarreta uma série de situações equivocadas, e que, portanto, não podem ocorrer novamente, e, que todos os conflitos advindos de uma relação devem ser resolvidos através do diálogo racional entre ambas as partes. 



- Por Beatriz Cavalcante s2

domingo, 16 de agosto de 2015

Tema da Semana

  Oi ;) Bom, o primeiro tema sobre o qual iremos falar no blog é violência contra mulher. Postaremos a parte jurídica na quarta dia 19 de agosto, a parte psicológica na quinta dia 20 de agosto e no sábado dia 22 de agosto faremos a junção das mesmas.
  Esperamos que gostem!
  





- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque.

sábado, 15 de agosto de 2015

Apresentação s2

  Oi, bom, nosso blog surgiu a partir da ideia de uma das blogueiras, a Brenda Roque, que foi desenvolvida e colocada em prática com a ajuda da blogueira Beatriz Cavalcante. Contaremos a vocês um pouco sobre isto!
            Nós duas somos amigas desde o Ensino Fundamental ( sétima série), só nos separamos para fazer faculdade. Uma de nós, a Brenda Roque, escolheu cursar Psicologia, enquanto que a outra, Beatriz Cavalcante, escolheu cursar Direito. 
            Sempre gostamos muito de estudar, e é algo que pretendemos levar para a vida toda, e foi por isso que a ideia deste blog se realizou, já que o objetivo é nos incentivar a estudar, assim como, a quem lê.
            Nosso blog funcionará da seguinte forma: toda semana escolheremos um tema, e, a partir deste tema faremos três postagens por semana, sendo que cada vez terá um objetivo específico. 
             Na primeira postagem a visão jurídica a respeito do tema escolhido ocorrerá, na qual Beatriz Cavalcante escreverá; na segunda postagem tratará do tema Brenda Roque, trazendo a visão psicológica sobre a temática e na terceira postagem será feita a junção dos dois pensamentos- jurídico e psicológico. Tudo isto objetivando trazer um estudo completo e adequado a acadêmicos de Direito, Psicologia, e demais interessados no assunto.
            Mas não é só isso, além desta dinâmica das temáticas, pretendemos divulgar aqui palestras, seminários, congressos, e todos os assuntos, que tivermos conhecimento, relacionados a nossa área.
            Esperamos que todos gostem e nos ajudem a manter este projeto!
   Qualquer dúvida, colaboração, críticas construtivas ou elogios, ficaremos felizes em responder. Muito Obrigada !

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)