C:\Users\Cliente\Documents\template.png

Psicologia e Norma

Psicologia e Norma
PsicologiacomDireito

sábado, 29 de agosto de 2015

Tema 02: Guarda Compartilhada.





 A Guarda Compartilhada surgiu na Inglaterra, há mais de 20 anos, de lá se proliferou para a Europa, América do Norte, Central e do Sul. Mas no Brasil, a sua utilização é recente.
         Aqui no Brasil, existe uma Lei tipificando a respeito (n° 11.698/2008) - a qual modificou os arts. 1583 e 1584, do CC/2002 – apesar disso, a guarda compartilhada era praticamente desconhecida, e, inúmeras vezes, confundida com a guarda alternada, ou simplesmente, negligenciada pelo aplicador da Lei.
            Devido a toda esta problemática, fez-se necessário a criação de uma nova Lei para tornar a guarda compartilhada mais utilizada. A Lei n° 13.058/2014, surgiu com este intuito, e é sobre isto que será explanado posteriormente.
            Portanto, precisamos compreender primeiramente os tipos de guarda existentes, que são: guarda unilateral, aquela na qual um dos pais tem a total responsabilidade pelo filho, enquanto o outro é apenas um fiscalizador. Já a guarda alternada, é qualificada como sendo aquela cujo menor alterna, por tempos pré-determinados, o convívio com os pais ( ora fica a responsabilidade com um genitor, ora com outro) – modalidade esta comum no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas sem tipificação legislativa. E por fim, a guarda compartilhada, objeto de nosso estudo, é aquela onde o menor é residente em apenas um domicílio, determinado previamente, mas onde a responsabilidade legal é dividida por ambos os genitores.
            Assim surge a guarda compartilhada que visa extinguir a disparidade relativa às guardas: material e jurídica, as quais são; guarda material (filho em “companhia”) e guarda jurídica ( fazer escolhas da vida civil pelo filho). O genitor que detém a guarda jurídica, quando esta é unilateral, por consequência, possui também a material, o que coloca o genitor não-guardião em uma posição meramente secundária na vida do filho.
            Para evitar o conflito acima, o Estado encontrou nesta medida uma forma de manter a co-parentalidade, objetivando defender aos interesses superiores do menor ( Art. 151, ECA).


            A psicologia, neste sentido, entende que a decisão, quanto a guarda e visitas, não vem do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do Juiz. Deste modo, o fundamento psicológico da guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio acarretam uma série de perdas para a criança. Mas apesar disso, não podemos afirmar que a separação pode afetar a saúde psicológica da criança em todos os casos.
            A estabilidade emocional das crianças está no nível de entendimento de seus pais, mesmo os pais estando juntos ou não. Se está ocorrendo constante conflito no ambiente familiar, isto faz muito mal a saúde psicológica da criança. Assim, é um equívoco pensar que a guarda compartilhada só pode ser concedida quando os pais se entendem, visto que quando não há entendimento entre os pais, não há nenhum sistema de guarda que funcione bem.
            Um dos problemas que estes desentendimentos podem gerar é a alienação parental, a qual pode ser provocada por qualquer pessoa que tenha interesse na destruição dos vínculos afetivos da criança com o pai ou a mãe, ao utilizar-se de manipulação emocional, sem limites, induzindo o menor a pensar falsas acusações.



            Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a conflitos, minimizam a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais. Assim a guarda compartilhada viria a amenizar este sentimento, pois o pai e a mãe não substituem um ao outro. Por isso, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se de profissionais capacitados.
             Também é importante lembrar que, a Lei da guarda compartilhada, denominada “Lei da igualdade parental”, é hoje regra geral logo após a separação de um casal com filhos. Isto tornou o instituto eficaz para evitar a síndrome da alienação parental, por exemplo, e, além disso, trouxe para a criança uma maior segurança, ao beneficiá-la com a oportunidade de manter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque.

Nenhum comentário :

Postar um comentário