A
Guarda Compartilhada surgiu na Inglaterra, há mais de 20 anos, de lá se proliferou
para a Europa, América do Norte, Central e do Sul. Mas no Brasil, a sua
utilização é recente.
Aqui no Brasil, existe uma Lei
tipificando a respeito (n° 11.698/2008) - a qual modificou os arts. 1583 e
1584, do CC/2002 – apesar disso, a guarda compartilhada era praticamente
desconhecida, e, inúmeras vezes, confundida com a guarda alternada, ou
simplesmente, negligenciada pelo aplicador da Lei.
Devido a toda esta problemática,
fez-se necessário a criação de uma nova Lei para tornar a guarda compartilhada
mais utilizada. A Lei n° 13.058/2014, surgiu com este intuito, e é sobre isto
que será explanado posteriormente.
Portanto, precisamos compreender primeiramente os tipos de guarda existentes, que são: guarda unilateral, aquela na qual
um dos pais tem a total responsabilidade pelo filho, enquanto o outro é apenas
um fiscalizador. Já a guarda alternada, é qualificada como sendo aquela cujo
menor alterna, por tempos pré-determinados, o convívio com os pais ( ora fica a
responsabilidade com um genitor, ora com outro) – modalidade esta comum no
Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas sem tipificação legislativa. E por fim, a
guarda compartilhada, objeto de nosso estudo, é aquela onde o menor é residente
em apenas um domicílio, determinado previamente, mas onde a responsabilidade
legal é dividida por ambos os genitores.
Assim surge a guarda compartilhada
que visa extinguir a disparidade relativa às guardas: material e jurídica, as
quais são; guarda material (filho em “companhia”) e guarda jurídica ( fazer
escolhas da vida civil pelo filho). O genitor que detém a guarda jurídica,
quando esta é unilateral, por consequência, possui também a material, o que
coloca o genitor não-guardião em uma posição meramente secundária na vida do
filho.
Para evitar o conflito acima, o Estado encontrou
nesta medida uma forma de manter a co-parentalidade, objetivando defender aos interesses
superiores do menor ( Art. 151, ECA).
A psicologia, neste sentido, entende
que a decisão, quanto a guarda e visitas, não vem do psicólogo, ele apenas fornecerá
dados que embasarão a decisão do Juiz. Deste modo, o fundamento psicológico da
guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio
acarretam uma série de perdas para a criança. Mas apesar disso, não podemos
afirmar que a separação pode afetar a saúde psicológica da criança em todos os
casos.
A estabilidade emocional das
crianças está no nível de entendimento de seus pais, mesmo os pais estando
juntos ou não. Se está ocorrendo constante conflito no ambiente familiar, isto
faz muito mal a saúde psicológica da criança. Assim, é um equívoco pensar que a
guarda compartilhada só pode ser concedida quando os pais se entendem, visto
que quando não há entendimento entre os pais, não há nenhum sistema de guarda
que funcione bem.
Um dos problemas que estes
desentendimentos podem gerar é a alienação parental, a qual pode ser provocada
por qualquer pessoa que tenha interesse na destruição dos vínculos afetivos da
criança com o pai ou a mãe, ao utilizar-se de manipulação emocional, sem
limites, induzindo o menor a pensar falsas acusações.
Quando os pais cooperam entre si e
não expõem os filhos a conflitos, minimizam a probabilidade de desenvolverem
problemas emocionais, escolares e sociais. Assim a guarda compartilhada viria a
amenizar este sentimento, pois o pai e a mãe não substituem um ao outro. Por
isso, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se de
profissionais capacitados.
Também é importante lembrar que, a Lei da
guarda compartilhada, denominada “Lei da igualdade parental”, é hoje
regra geral logo após a separação de um casal com filhos. Isto tornou o
instituto eficaz para evitar a síndrome da alienação parental, por exemplo, e,
além disso, trouxe para a criança uma maior segurança, ao beneficiá-la com a
oportunidade de manter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.
- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque.
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