- Parte psicológica e
jurídica:
Nos últimos posts falamos
sobre a parte jurídica e psicológica da Violência Contra Mulher. Foram
abordadas; a Lei Maria da Penha, a Lei do feminicídio, o procedimento tomado na
Delegacia da Mulher ao receber uma denúncia e as formas que a vítima tem para
denunciar; na parte jurídica. Enquanto que na parte psicológica foi explanado
sobre; sintomas psicológicos que são: ansiedade, fobia, síndrome do pânico,
depressão, vícios em álcool e entorpecentes e propensão ao suicídio. Agora
faremos a junção das duas análises, objetivando uma melhor exposição do tema
abordado.
Bom, como já vimos
anteriormente, a Lei Maria da Penha é um importante instrumento para evitar e
punir a violência contra mulher, sendo física, sexual, patrimonial, moral e
também psicológica, a qual deve ser vista como essencial nesses casos. O
art.7º, II, da Lei Maria da Penha exemplifica isto:
[...] qualquer conduta que lhe cause dano emocional
e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Assim,
entende-se que ações tipificadas neste artigo podem ocasionar os sintomas de fobia, que é uma neurose que se
caracteriza por um medo anormal e persistente diante de uma situação específica
e que acarreta a ansiedade, além da síndrome do pânico, uma neurose que surge
em momentos de estresse, onde a pessoa se sente desamparada, tem sensações
sufocantes e perde a noção da realidade, depressão
também é um sintoma que a violência contra mulher pode ocasionar, se trata de
um transtorno mental causado por uma complexa interação entre fatores
orgânicos, psicológicos, ambientais e espirituais, os quais trazem perda de
interesse pela vida; e por fim, este problema pode gerar vícios em álcool e entorpecentes, além de propensão ao suicídio.
Já na parte jurídica também
podemos ressaltar sobre o feminicídio (nova Lei que entrou em vigor) como
também já foi explicado, que é o homicídio cometido por razões do sexo
feminino. Agora esta lei tornou mais rigorosa a punição, ao transformar em
homicídio qualificado tal crime, e principalmente, hediondo.
Em relação aos procedimentos
esquematizados houve também uma mudança muito benéfica; atualmente, a vítima
não pode retirar a denúncia contra o seu agressor (violência contra mulher
tornou-se ação penal pública incondicionada), o que acarretou uma pequena
diminuição destes casos, pois antes a mulher retirava a denúncia devido a
questões financeiras e psicológicas, como é o caso daquelas que se submetiam ao
agressor por apresentarem sintomas da síndrome de Estocolmo (aquela na qual a pessoa,
no passar de tempo prolongado de intimidação, passar ter simpatia e até mesmo
amor e amizade pelo seu agressor).
Também é notório lembrar
sobre o meio pelo qual a mulher pode e deve recorrer: para as Organizações
Internacionais, como fez Maria da Penha, em casos de extrema demora do Poder
Judiciário Brasileiro, visto que violência contra mulher é questão de violação
de Direitos Humanos.
Deste modo, fica
compreendido que, a mulher agredida deve ser amparada psicologicamente, no auxílio
à mudança de pensamento quanto a proteção do agressor, através da
disponibilidade de psicólogos qualificados para auxiliá-la, e juridicamente
pelo Estado, através do Poder Judiciário na realização das Audiências, multirões
que objetivam tornar mais ágil o andamento dos processos, além, é claro, da
utilização de medidas protetivas para afastarem a vítima do agressor. Pois o
problema de violência contra mulher deve ser interesse de todos, afinal esta
violência pode acontecer, até mesmo, conosco ou nossos familiares. Sendo assim,
denuncie, disque 180, e faça sua parte ajudando a diminuir as estatísticas de violência
contra mulher em nosso país.
Abaixo seguem alguns
telefones de órgãos, em Belém do PA, que tratam deste tema, a título de
informação:
- CRAM (Centro de Referência
de Atendimento à Mulher em Situação de Violência) 3366-8712 e 3366-8700;
- DEAM (Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher) 3246-4862.
- Por Beatriz Cavalcante e
Brenda Roque ;)
Nenhum comentário :
Postar um comentário