Violência contra mulher, de fato, é um tema
que indigna a muitos, pois este tipo de agressão que muitas mulheres sofrem de
modo contínuo é totalmente desprezível, mas infelizmente, comum. Para que
entendamos o porquê da banalização desta violação sofrida pela mulher, o
entendimento histórico faz-se estritamente necessário.
-Explanações Históricas:
Nas sociedades antigas, por
exemplo, a mulher era vista como um reflexo do homem, ou seja, um objeto a
serviço de seu amo e senhor, um instrumento de procriação, era vista mais como
um animal do que ser humano.
Já nas civilizações Gregas, a
mulher era uma criatura inferior ao homem, menosprezada moral e
socialmente, sem direitos.
Enquanto que, na Idade Média
a mulher desempenhava o papel de mãe e esposa. Sua função precípua era de
obedecer ao marido e gerar filhos. Nada lhe era permitido.
E na Idade Moderna, ao lado
da queima de sutiãs em praças públicas, simbolizando a liberdade feminina,
vimos também as esposas serem queimadas nas piras funerárias juntas aos corpos
dos seus maridos falecidos, ou incentivadas a cometerem suicídio, se vítimas de
violência sexual, mesmo se a mesma tivesse sido impetrada por um membro da
família, um pai ou irmão, que nem sequer era questionado sobre o ato.
A partir deste contexto histórico, visualizamos toda a submissão a que as
mulheres estavam propensas, o que explica, apesar de grosseiramente, a
violência frequente sofrida por todo aquele tempo. Mas perdurar este tipo de
ação até hoje, na Idade Contemporânea, é injustificável. Ao adquirirmos
noções jurídicas do tema, ratificamos isto. Assim, uma breve explanação nesta
seara, será realizada.
- Noções jurídicas:
A violência contra mulher é um exemplo de
crime que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, do artigo 1º, inciso
III, da Constituição Federal; e dos direitos fundamentais. Por isso, fez-se
necessária uma ação punitiva para quem pratica esta violência.
Assim, surge, a Lei 11.340/06, mais comumente
conhecida como Lei Maria da Penha, que é a mais importante neste âmbito. Esta
Lei tem cunho educacional e promove políticas
públicas de assistência às vítimas, de acordo com o §8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção interamericana para Previnir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; entre outras ações.
A Lei Maria da Penha teve que se adequar aos documentos
internacionais de proteção aos direitos das mulheres, pois com a situação de
hipossuficiência e discriminação sofrida pelas mulheres em todo mundo, foi
importante a elaboração de um sistema especial de proteção dos seus direitos
humanos através de convenções e pactos internacionais. Deste modo, por
meio destas convenções, surgem valiosas estratégias para a proteção
internacional dos direitos humanos das mulher.
Mas a Lei Maria da Penha não é a única a amparar as mulheres,
recentemente entrou em vigor a
lei 13.104/15. Esta Lei alterou o código penal para incluir uma
modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio. Quando crime é praticado
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O § 2º- foi acrescentado
como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo
feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência
doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A
lei acrescentou também o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de
pena para o crime de feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante
a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14
anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou
descendente da vítima.
Por último, a Lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para
incluir a alteração, esclarecendo que o feminicídio é nova modalidade de
homicídio qualificado, entrando, desta forma, no rol dos crimes hediondos.
Agora que já temos o conhecimento de algumas das principais Leis,
há a necessidade de conhecermos o procedimento ao se fazer uma denúncia, que é
etapa estritamente importante ao se utilizar destas leis. Para isso um esquema
explicativo será utilizado:
Este procedimento, algumas
vezes, leva certo tempo, pois assim como a quantidade de processos que se
acumulam no Judiciário, acumulam-se nas Delegacias. Mas, apesar disso, os
operadores do Direito, de fato, se esforçam para atender a toda esta contenda.
Sendo assim, para a solução destes problemas,
é importante que a mulher não se deixe ser agredida, que denuncie, porque,
obviamente, além do amparo às vítimas, a Justiça atua também punindo
devidamente o agressor ao buscar fazê-lo entender que a violência contra mulher
acarreta uma série de situações equivocadas, e que, portanto, não podem ocorrer
novamente, e, que todos os conflitos advindos de uma relação devem ser
resolvidos através do diálogo racional entre ambas as partes.
- Por Beatriz Cavalcante s2
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