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Psicologia e Norma

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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Tema 1: Violência Contra Mulher.

Violência contra mulher, de fato, é um tema que indigna a muitos, pois este tipo de agressão que muitas mulheres sofrem de modo contínuo é totalmente desprezível, mas infelizmente, comum. Para que entendamos o porquê da banalização desta violação sofrida pela mulher, o entendimento histórico faz-se estritamente necessário.

-Explanações Históricas:

Nas sociedades antigas, por exemplo, a mulher era vista como um reflexo do homem, ou seja, um objeto a serviço de seu amo e senhor, um instrumento de procriação, era vista mais como um animal do que ser humano.
Já nas civilizações Gregas, a mulher era uma criatura inferior ao homem,  menosprezada moral e socialmente, sem direitos.
Enquanto que, na Idade Média a mulher desempenhava o papel de mãe e esposa. Sua função precípua era de obedecer ao marido e gerar filhos. Nada lhe era permitido.
E na Idade Moderna, ao lado da queima de sutiãs em praças públicas, simbolizando a liberdade feminina, vimos também as esposas serem queimadas nas piras funerárias juntas aos corpos dos seus maridos falecidos, ou incentivadas a cometerem suicídio, se vítimas de violência sexual, mesmo se a mesma tivesse sido impetrada por um membro da família, um pai ou irmão, que nem sequer era questionado sobre o ato.  
 A partir deste contexto histórico, visualizamos toda a submissão a que as mulheres estavam propensas, o que explica, apesar de grosseiramente, a violência frequente sofrida por todo aquele tempo. Mas perdurar este tipo de ação até hoje, na Idade Contemporânea, é injustificável.  Ao adquirirmos noções jurídicas do tema, ratificamos isto. Assim, uma breve explanação nesta seara, será realizada.

            - Noções jurídicas: 

A violência contra mulher é um exemplo de crime que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; e dos direitos fundamentais. Por isso, fez-se necessária uma ação punitiva para quem pratica esta violência.
Assim, surge, a Lei 11.340/06, mais comumente conhecida como Lei Maria da Penha, que é a mais importante neste âmbito. Esta Lei tem cunho educacional e promove políticas públicas de assistência às vítimas, de acordo com o §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; entre outras ações.

 A Lei Maria da Penha teve que se adequar aos documentos internacionais de proteção aos direitos das mulheres, pois com a situação de hipossuficiência e discriminação sofrida pelas mulheres em todo mundo, foi importante a elaboração de um sistema especial de proteção dos seus direitos humanos através de convenções e pactos internacionais.  Deste modo, por meio destas convenções, surgem valiosas estratégias para a proteção internacional dos direitos humanos das mulher.
 Mas a Lei Maria da Penha não é a única a amparar as mulheres, recentemente entrou em vigor a lei 13.104/15. Esta Lei alterou o código penal para incluir uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio. Quando crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
 O § 2º- foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A lei acrescentou também o § 7º ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima. 
 Por último, a Lei alterou o art.  da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para incluir a alteração, esclarecendo que o feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, desta forma, no rol dos crimes hediondos.
Agora que já temos o conhecimento de algumas das principais Leis, há a necessidade de conhecermos o procedimento ao se fazer uma denúncia, que é etapa estritamente importante ao se utilizar destas leis. Para isso um esquema explicativo será utilizado: 




        
         Este procedimento, algumas vezes, leva certo tempo, pois assim como a quantidade de processos que se acumulam no Judiciário, acumulam-se nas Delegacias. Mas, apesar disso, os operadores do Direito, de fato, se esforçam para atender a toda esta contenda.
Sendo assim, para a solução destes problemas, é importante que a mulher não se deixe ser agredida, que denuncie, porque, obviamente, além do amparo às vítimas, a Justiça atua também punindo devidamente o agressor ao buscar fazê-lo entender que a violência contra mulher acarreta uma série de situações equivocadas, e que, portanto, não podem ocorrer novamente, e, que todos os conflitos advindos de uma relação devem ser resolvidos através do diálogo racional entre ambas as partes. 



- Por Beatriz Cavalcante s2

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