Falar
sobre entorpecentes é polêmico, haja vista que há legalização de uso e tráfico
em inúmeros países e criminalização em outros tantos. No Brasil, este fato
ainda está em determinação; há Lei que proíbe, entretanto há discussões
jurisprudenciais, e da comunidade no geral que visam legalização. A mencionada
lei que trata deste tema é a Lei de drogas (n° 11.343/2006), determinando os
tipos de drogas por meio da Portaria SVS/MS n334, e a discussão
jurisprudencial são referentes a marcha
da maconha, a descriminalização do uso de substância proibida.
A
lei de drogas tutela a saúde pública; logo é extremamente importante fazer a
análise de sua aplicabilidade. Para isto, saber o seu conteúdo é
essencial. A Lei n° 11.343/2006 institui
o SISNAD, que nada mais é que o Sistema Nacional de política sobre drogas, o
qual, infelizmente, não tem amplitude de atuação; prescreve medidas de
prevenção ao uso indevido e de reinserção social dos usuários e dependentes;
prevê crimes relativos a drogas e estabelece o procedimento criminal.
Já
a Portaria 334/98 da ANVISA explana os tipos de drogas criminalizadas. Este rol
sofre mudanças anuais, além de servir, também, como base para julgamento de
casos envolvendo os entorpecentes. Porém, antes de caminharmos para a mostra desta
portaria, iremos falar das drogas lícitas.
As
drogas lícitas têm a venda proibida para menores de idade, tendo como mais
usadas o álcool e o tabaco. No entanto, mesmo a venda sendo proibida é notável
que o uso por jovens e adolescentes não é inibido. Também há o uso de drogas
farmacológicas, que são os remédios para reduzir ansiedade ou aqueles para que
o indivíduo consiga dormir. Essas drogas lícitas causam danos físicos,
psicológicos.
Em
relação às drogas ilícitas, objeto da Portaria, aquelas não legalizadas no
Brasil, as mais comuns e que vamos citar aqui são a Cocaína e a Maconha. A cocaína causa dependência imediata, e para
pessoa deixa de consumir tem que ter muita vontade, além de fazer um tratamento
adequado. Já a maconha, por ser legalizada em alguns países, traz ilusão de que
não causa prejuízo à saúde, e na maioria das vezes o relato das pessoas que
usam outros tipos de drogas ocorreu devido ao uso da maconha.
O
uso da droga é ilícito, como já foi dito, e isto se encontra tipificado no Art.
28 da Lei de Drogas. Entretanto, a discussão que se instala é referente a esta
criminalização, devido ao fato de ter quantidade arbitrada por juiz e do uso
ter como conseqüência, no máximo uma prestação de serviço à comunidade, motivo
este que impede a construção como crime, pois tecnicamente não se enquadra.
Para ser crime, deveria haver pena restritiva de direito. Algumas correntes
entendem esta discussão desnecessária e acatam o dizer do STF, enquanto outras
questionam avidamente.
Além
disso, há a questão da marcha da maconha, que é extensa e traz pontos
envolvendo a liberdade de expressão. Seria ou não apologia ao uso de drogas,
manifestar-se a favor do uso? é isso que se propõe na segunda discussão
jurisprudencial mencionada.
Logo,
entendida toda esta polêmica que envolve a utilização das drogas, ficam claras
quais as medidas que devem ser tomadas neste âmbito. O tratamento deve ser
feito por psicoterapias, o que resultará na perda da dependência às drogas e/ou
os remédios antidepressivos. Além do auxílio de uma equipe multidisciplinar,
como advogados, psicólogos, e sociedade, sempre com o apoio da família. Desta
forma, o indivíduo poderá, finalmente, largar o vício e voltar a sua vida
normal, sem que precise usar essas drogas, que criam falsas esperanças e que
tanto perturbam psicologicamente.
-Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque s2