Olá! Por conta do período de avaliações, deixaremos de postar por duas semanas. Voltaremos com as publicações no dia 01/10/2015.
-Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque
Psicologia e Norma
PsicologiacomDireito
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
sábado, 12 de setembro de 2015
Tema 04: Suicídio na visão Jurídica e Psicológica.
Diferente
do que muitas pessoas acreditam; suicídio não é crime no Ordenamento Jurídico
Brasileiro, nem mesmo a tentativa, o que se pune são as consequências de tal
ato, o qual, certamente, não é lícito. Entretanto, tratar este problema com
arbitrariedade é equivocado. Afinal, todos os anos são registrados cerca de
10mil suicídios no Brasil e mais de 1mi no mundo e as doenças mentais são
responsáveis por 92% dos suicídios.
Assim,
dentro desta temática, surgem inúmeras ramificações, como: o seguro de vida no
âmbito do suicídio; o suicídio assistido, a eutanásia, ortonásia; o crime de
induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; os transtornos mentais mais
comuns; sobre a faixa etária e as possíveis soluções – questões estas sobre as
quais pontuaremos nesta análise.
A
respeito do seguro de vida, é entendido que excluir a seguradora da obrigação
indenizatória se o suicídio ocorrer no prazo de 3 anos, como postula o art. 798
do Código Civil, é errôneo; há a necessidade de uma completa interpretação do
caso concreto. Devido a isto, a 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça
determinou que há a necessidade de que a seguradora prove a contratação do
seguro na intenção do suicídio.
Outro
aspecto importante a se relatar é sobre o suicídio assistido, a eutanásia e a ortonásia. Tal temática é muito controversa, questão de livros e extensos artigos, assim,
falaremos brevemente a respeito. Com isso, no suicídio assistido, o enfermo
tira a própria vida sem ajuda de terceiros; enquanto que na eutanásia, a morte
é provocada por um terceiro, de modo, voluntário ( enfermo pede), ou, não
voluntário ( a família determina, visto que o enfermo está em coma), e a
involuntária ( o enfermo tem sua vontade desrespeitada), por fim, na ortonásia,
o enfermo deixa de usar aparelhos e medicamentos, fazendo com que haja uma
progressão natural de sua doença, o que o leva a óbito. Todas estas modalidades são entendidas, pelo
Ordenamento Jurídico Brasileiro como criminosas e que, portanto, não devem ser
praticadas.
Já
em relação ao crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ( Art.
122, CP), primeiro precisamos saber a diferença entre as condutas típicas de
seu nome: induzir ( criar a ideia para a vítima que não pensava nisso),
instigar ( reforçar a ideia que a vítima já tinha em mente) e auxiliar (agir de
modo secundário, favorecendo o suicídio). Entendido isto, é posto que o crime
efetiva sua punição quando há consumação, ou se o resultado naturalístico é
lesão corporal grave, somente. Em casos de tentativas, sem consequências para a
vítima, não há punição.
Sobre
os transtornos mentais, os mais comuns e presentes em pessoas suicidas são:
transtorno bipolar, transtornos mentais relacionados ao uso de álcool e outras
substâncias, transtornos de personalidade, esquizofrenia e outras doenças
mentais. Sendo assim, a maior parte dos suicidas tinha uma doença mental não
tratada. Mas, além disso, alguns fatores psicológicos também podem levar ao
suicídio, como a perda recente de um emprego, perda de alguém próximo, entre
outros.
Já
sobre a faixa etária, entende-se que, o suicídio entre jovens e idosos aumentaram
muito, onde ocupam a terceira e principal causa de morte nesta faixa etária no
país. Como titula a Cartilha da Psicologia, sobre o suicídio: “ A prevenção do
comportamento suicida, é um grande desafio não só para a psicologia, mas para
toda a sociedade, por ser um desafio social, econômico e político.”
Portanto,
tratar a doença mental é um caminho para a prevenção, ou seja, o suicídio
geralmente é sinal de que a pessoa tem alguma doença mental. Assim, podemos
ajudar essas pessoas ao ouvi-las atentamente, os parentes podem estimular a
buscar de uma orientação de um especialista, mesmo sabendo que é difícil
convencer esse indivíduo a procurar tratamento, mas é possível, com a ajuda das
pessoas mais próximas, fazer com que esse indivíduo encontre forças para buscar
auxílio de profissionais competentes. Pois como afirma a Cartilha da
Psiquiatria sobre suicídio, a prevenção não deve ser voltada apenas para a
saúde mental, e sim, também deve ser observada em todos os aspectos da saúde.
Referências:
Referências:
Associação
Brasileira de Psiquiatria
Conselho
Federal de Psicologia
-Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Tema da Semana
Olá! Devido a estarmos no mês de Prevenção ao Suicídio (Setembro Amarelo), o post da semana será a respeito deste tema. Publicaremos no
sábado nossa análise, esperamos que gostem ! ;)
- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)
sábado, 5 de setembro de 2015
Tema 03: Estatuto da Pessoa com Deficiência
No dia 06/07/2015, o Estatuto da
Pessoa com Deficiência foi sancionado, o qual passará a ter vigência ao
final de dezembro de 2015. Para estar aquém ao referido Estatuto foram
alterados diversos arts. , em especial, do Código Civil, o que trouxe importantes
modificações no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Assim, com este estudo,
traremos a análise de algumas destas modificações, enfatizando a questão de
quem tem capacidade para praticar atos da vida civil e sobre a constituição da
família, com suas implicações psicológicas.
Foram, portanto, alterados arts.
como: o art. 3º ,
CC/2002; nele todos os incisos foram revogados e o que era referente a
menoridade passou a estar no caput:
Art. 3º , Código Civil:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”
Além disso, passou a ser relativamente incapaz “os que, mesmo por
causa transitória não puder exprimir sua vontade” (anteriormente era
absolutamente capaz), e revogados foram ''os que por deficiência mental tenham
discernimento reduzindo'' e ''os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo''. Trazendo a tipificação do referido art. da seguinte maneira:
Art. 4º , Código Civil:“São
incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira os exercer: I- os
maiores de dezesseis e menores de 18 anos; II- Os
ébrios habituais, e viciados em tóxicos; III- Os
que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade; IV- Os
pródigos.
Neste contexto, é importante saber,
que os psicopatas serão, através de uma interpretação doutrinaria e
jurisprudencial, obviamente, enquadrados no art., 4 III, CC.
Já sobre o casamento, houve a revogação
de um do inciso do art. 1.548, ficando o dispositivo deste modo:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído : II- Por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído : II- Por infringência de impedimento.
Neste cenário, entendemos que é na
adolescência que ocorrem modificações fisiológicas, o amadurecimento sexual e
as transformações no corpo. Na adolescência, que os problemas surgirão, pois a
sociedade, em geral, impõe certos valores socioculturais. Para sociedade, os
corpos das pessoas têm de estar em perfeitas condições, ou seja, tanto o físico
quanto o intelectual, com isso todos tentam responder a essas solicitações que,
infelizmente, são impostas por uma parte da sociedade.
Mas apesar disso, é possível sim que
uma pessoa sem deficiência se interesse por outra que possui algum tipo de
deficiência, assim como pode acontecer um relacionamento amoroso entre dois
deficientes. Quando eles decidem namorar sofrem problemas familiares, pois seus
pais podem não aceitar de imediato, até porque a sexualidade ainda assusta,
visto que muitos pais ainda tratam seus filhos adolescentes como crianças, pois
não pensam que eles podem ter desejos como qualquer outra pessoa. Além da
insegurança de ver seus filhos tendo um relacionamento, já que sempre estiveram
aos seus cuidados; os pais tem medo desse relacionamento acarretar um
distanciamento do convívio familiar diário, pois o filho vai levar uma
vida de casal de namorados: sair, passear, divertir com seu parceiro.
A partir disso, entende-se que o
casamento de deficiente não é mais nulo, e nem anulável como tipifica o art.
1.550 (também alterado):
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
A exemplo do que foi
explanado, temos o art. 6 da lei 13146/2015, Estatuto do Deficiente, o qual
traz taxativamente a titulação destes novos direitos, ao afirmar que a
deficiência não afeta plena capacidade civil da pessoa para: casar-se e
constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade,
sendo vedada e esterilização compulsória; exercer o direito a família e à
convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, tutela,
curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com
as demais pessoas.
E tal realidade, de fato, é possível, afinal
recentemente assistimos uma matéria no Fantástico onde se passou que
atualmente, estão realizando casamentos entre pessoas com deficiência mental,
como foi citado a síndrome de Down, onde eles passam a morar sozinhos,
contando com o acompanhamento próximo de seus familiares.
Assim, compreende-se que proibir um
deficiente de casar-se vai contra a Constituição Federal, a dignidade da pessoa
humana é atitude desumana. Para tanto, faz-se estritamente necessário que o
portador de deficiência seja analisado por profissionais competentes, para que
sua capacidade se mostre possível e possa assim ser plenamente exercida, sem
qualquer discriminação.
O psicólogo poderá orientar, neste
sentido, os pais e os profissionais que lidam com pessoas com deficiência,
afinal quando bem orientados, melhor é o desenvolvimento e o equilíbrio
afetivo, o que poderá fortalecer a autoestima.
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Tema da Semana
Olá ;) Devido a recente divulgação nos meios de comunicação da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto do Deficiente), falaremos esta semana sobre este tema, dando ênfase em aspectos como: a perda na incapacidade na vida civil, em determinados casos, e como isso é entendido pela psicologia.
Como já determinado, o conteúdo de nossa análise estará disponível no sábado! Boa semana e até mais ;*
Como já determinado, o conteúdo de nossa análise estará disponível no sábado! Boa semana e até mais ;*
- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque !
sábado, 29 de agosto de 2015
Tema 02: Guarda Compartilhada.
A
Guarda Compartilhada surgiu na Inglaterra, há mais de 20 anos, de lá se proliferou
para a Europa, América do Norte, Central e do Sul. Mas no Brasil, a sua
utilização é recente.
Aqui no Brasil, existe uma Lei
tipificando a respeito (n° 11.698/2008) - a qual modificou os arts. 1583 e
1584, do CC/2002 – apesar disso, a guarda compartilhada era praticamente
desconhecida, e, inúmeras vezes, confundida com a guarda alternada, ou
simplesmente, negligenciada pelo aplicador da Lei.
Devido a toda esta problemática,
fez-se necessário a criação de uma nova Lei para tornar a guarda compartilhada
mais utilizada. A Lei n° 13.058/2014, surgiu com este intuito, e é sobre isto
que será explanado posteriormente.
Portanto, precisamos compreender primeiramente os tipos de guarda existentes, que são: guarda unilateral, aquela na qual
um dos pais tem a total responsabilidade pelo filho, enquanto o outro é apenas
um fiscalizador. Já a guarda alternada, é qualificada como sendo aquela cujo
menor alterna, por tempos pré-determinados, o convívio com os pais ( ora fica a
responsabilidade com um genitor, ora com outro) – modalidade esta comum no
Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas sem tipificação legislativa. E por fim, a
guarda compartilhada, objeto de nosso estudo, é aquela onde o menor é residente
em apenas um domicílio, determinado previamente, mas onde a responsabilidade
legal é dividida por ambos os genitores.
Assim surge a guarda compartilhada
que visa extinguir a disparidade relativa às guardas: material e jurídica, as
quais são; guarda material (filho em “companhia”) e guarda jurídica ( fazer
escolhas da vida civil pelo filho). O genitor que detém a guarda jurídica,
quando esta é unilateral, por consequência, possui também a material, o que
coloca o genitor não-guardião em uma posição meramente secundária na vida do
filho.
Para evitar o conflito acima, o Estado encontrou
nesta medida uma forma de manter a co-parentalidade, objetivando defender aos interesses
superiores do menor ( Art. 151, ECA).
A psicologia, neste sentido, entende
que a decisão, quanto a guarda e visitas, não vem do psicólogo, ele apenas fornecerá
dados que embasarão a decisão do Juiz. Deste modo, o fundamento psicológico da
guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio
acarretam uma série de perdas para a criança. Mas apesar disso, não podemos
afirmar que a separação pode afetar a saúde psicológica da criança em todos os
casos.
A estabilidade emocional das
crianças está no nível de entendimento de seus pais, mesmo os pais estando
juntos ou não. Se está ocorrendo constante conflito no ambiente familiar, isto
faz muito mal a saúde psicológica da criança. Assim, é um equívoco pensar que a
guarda compartilhada só pode ser concedida quando os pais se entendem, visto
que quando não há entendimento entre os pais, não há nenhum sistema de guarda
que funcione bem.
Um dos problemas que estes
desentendimentos podem gerar é a alienação parental, a qual pode ser provocada
por qualquer pessoa que tenha interesse na destruição dos vínculos afetivos da
criança com o pai ou a mãe, ao utilizar-se de manipulação emocional, sem
limites, induzindo o menor a pensar falsas acusações.
Quando os pais cooperam entre si e
não expõem os filhos a conflitos, minimizam a probabilidade de desenvolverem
problemas emocionais, escolares e sociais. Assim a guarda compartilhada viria a
amenizar este sentimento, pois o pai e a mãe não substituem um ao outro. Por
isso, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se de
profissionais capacitados.
Também é importante lembrar que, a Lei da
guarda compartilhada, denominada “Lei da igualdade parental”, é hoje
regra geral logo após a separação de um casal com filhos. Isto tornou o
instituto eficaz para evitar a síndrome da alienação parental, por exemplo, e,
além disso, trouxe para a criança uma maior segurança, ao beneficiá-la com a
oportunidade de manter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.
- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque.
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Tema da Semana
Oi ;)Bom, o tema escolhido para esta semana foi Guarda Compartilhada, traremos
assim, as implicações psicológicas e jurídicas deste assunto. Além disso,
queremos comunicar que algumas normas do blog foram modificadas, visando trazer
um conteúdo mais profundo e conciso, agora a postagem semanal será única. Aos sábados
publicaremos parte psicológica e jurídica, ao invés de três postagens por
semana. Esperamos agradar a todos! Obrigada
- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)
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