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Psicologia e Norma

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PsicologiacomDireito

sábado, 14 de novembro de 2015

Tema 09: Cotas Raciais


A discussão acerca de cotas raciais iniciou-se através da ADPF 186, que foi ajuizada pelo partido Democratas, o qual objetivava com esta Arguição mostrar a inconstitucionalidade da instituição de Cotas em universidades. O tema foi bastante polêmico e até hoje as opiniões se dividem.
 Uns utilizam-se de argumentos básicos como: ofensas a artigos da Constituição Federal (Art. 1°, caput, III, 3°, IV, 4°, VIII, 5°,I,II,XXXIII, XLI,37, caput, 205,206,caput, I, 207, caput, 208, V, CF), base em justiça compensatória apenas (compensar negros pelos fatos sofridos no passado – escravidão), com responsabilização ad infinitum – a qual jamais terminará, se estende por séculos.
 Outros já afirmam, basicamente, que essa instituição de cotas não está ferindo princípios constitucionais e sim os tornando efetivos, ao proporcionar a colocação em prática do que está na Lei ( Igualdade formal em Igualdade material), a base em justiça distributiva ( aquela que de acordo com John Rawls, somente se alcança pela igualdade) e a afirmação de que não são meras concessões e sim deveres da sociedade para com os negros.
Hoje, é fato que, as cotas raciais instituídas, são uma questão decidida, afinal, as mesmas foram na referida ADPF consideradas procedentes por todos os ministros e extinguiram o pedido ajuizado pelo partido mencionado, tendo atualmente efetiva aplicabilidade. Por que então falar outra vez sobre o tema? Simples, é questão decidida, porém cercada de racismo velado. Muitas pessoas, infelizmente, ainda acreditam na inconstitucionalidade das cotas raciais, ao afirmar que o preconceito para com os negros é ínfimo e negar as estatísticas que provam o contrário a este argumento, simplesmente falando, de modo totalmente equivocado, que os dados são manipulados.
Além dos operadores do direito, montarem campanhas para efetivar o que está na Lei afim de finalizar, de vez com este problema,  a psicologia, por exemplo, também pode ser atuante nisto; o psicólogo deve ter um olhar aprimorado sobre essa questão do racismo e através de diferentes abordagens, e analisar a consequência na estrutura psíquica, tanto das pessoas vítimas de discriminação raciais, quanto dos que cometem essa discriminação, visto que a discriminação racial pode causar um sofrimento grandioso, e com isso vem o efeito, como alguns sintomas de depressão, baixa autoestima, pensamento suicidas, entres outros problemas psicológicos. Assim, o psicólogo quando se deparar com uma demanda desse tipo deve estar muito atento à escuta. Como está postulado abaixo, é seu dever.
OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CFP 018/2002 
Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo.
Art. 2º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia.
Art. 3º - Os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante o crime do racismo.
Art. 4º - Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial.
Art. 5º - Os psicólogos não colaborarão com eventos ou serviços que sejam de natureza discriminatória ou contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.
Art. 6º - Os psicólogos não se pronunciarão nem participarão de pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito racial.

Deste modo, fica definido que, tal problemática, sem dúvida, deve ser superada, pois a sua continuidade impede o avanço da democracia. Portanto, sociedade, juntamente com as autoridades competentes, deve pronunciar-se sobre o assunto, sem fingir que o mesmo não existe. Este é o único jeito de aceitarmos as políticas públicas para alcançar a igualdade e de trazer, verdadeiramente, a oportunidade para aqueles que não têm.

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

Tema da Semana

Boa noite!
O tema de hoje já está pronto, e está sendo divulgado somente agora, por conta daquele problema já conhecido...falta de tempo! Mas assim, vamos seguindo com nossas postagens, da melhor forma que podemos e esperamos estar escrevendo de modo satisfatório. O tema será algo já batido, mas que não sai de discussão: Cotas Raciais. Contamos com a leitura de todos, Obrigada !



P.S. : Semana que vem não faremos postagem, devido a semana das provas finais chegar e estarmos impossibilitadas de pesquisar e escrever aqui. O próximo post será dia 28, apenas. Até lá !

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 7 de novembro de 2015

Tema 08: PL 5069



O projeto de lei 5069, de autoria do Deputado Eduardo Cunha, está revoltando inúmeras pessoas, pois as mesmas estão achando um absurdo tirar os direitos das mulheres que lutam contra a violência sexual e a autonomia sobre seu próprio corpo. A mulher vítima de estupro vai carregar a marca da violência física e psicológica por muito tempo, o que, de fato, é desumano.
Neste projeto de lei, quando a vítima sofrer um estupro terá que ir à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência, visando provar, de fato, que sofreu violência sexual, sendo que depois disso não terá direito de medicamentos que causam o aborto.
Entretanto, como é de conhecimento geral, os hospitais que se integram ao Sistema Único de Saúde- SUS são obrigados, hoje, a atuar na profilaxia da gravidez e o fornecer informações sobre as hipóteses legais que são asseguradas para prática do aborto no caso de violência sexual.
É fato que desde 1940, por meio do Código Penal, o aborto não é ilegal nos casos de estupro, porém a P.L 5069, de autoria do Deputado Eduardo Cunha quer tirar esse direito, além de punir profissionais de saúde que induzem ou realizam o aborto no caso de estupro; se for funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro a pena será de 1 a 3 anos de prisão, de acordo com o Art. 3°, parágrafo 4°, do referido projeto de lei.
 Apesar disso, o retrocesso não se extingue neste ponto, outro fator é que o atendimento médico hospitalar deixará também de fornecer a pílula do dia seguinte, a qual é o principal método de prevenção de gravidez resultante de estupro. Essa lei para algumas pessoas tem como objetivo defender o estuprador, que nas poucas vezes em que é denunciado, em muitas não recebe punição, por ser a maioria das vítimas crianças e adolescentes e porque, grande número dos agressores são parentes ou conhecidos da vítima, gerando assim, receio na realização da denúncia.
Deste modo, quando o psicólogo atende uma vítima de violência sexual, percebe uma fala perturbada, uma pessoa traumatizada e um medo enorme da gravidez. Assim, relativo à parte psicológica, o problema a ser discutido é como podem os profissionais que atendem vítima de violência sexual e psicológica, agir. A atuação dos profissionais da área psicológica, nesta questão, será restrita, visto que será legal manter a gravidez em caso de estupro. Portanto, faz-se estritamente necessário que a sociedade haja, por meio de manifestações, como já vem ocorrendo, objetivando assim a não aprovação da Lei para que se possa modificar esta realidade que quer instalar-se.


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)


Tema da Semana

Boa noitee ^.^ 
Primeiramente, queremos nos desculpar pelo sumiço...devido aos compromissos semanais ficamos impossibilitadas de trazer até o blog a justificativa do atraso das postagens. Mas a partir deste post, estamos nos desculpando e trazendo a conhecimento público o novo tema \o/ Hoje faremos a postagem sobre a PL 5069, que trata de um projeto de lei bastante polêmico, com viés voltado a questão do aborto. Esperamos escrever a contento. Desde já, obrigada !


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 24 de outubro de 2015

Tema 07: Exploração Infantil.


A exploração contra crianças pode ocorrer de diversas formas; exploração sexual, pelo trabalho, utilizando-se de abuso contra criança e da violência psicológica, física, que muitas vezes todas estas juntas se mostram realizadas. Nesse caso, é imprescindível que o assunto seja tratado, pois é questão ampla e que diz respeito não somente aos operadores do Direito e da Psicologia, mas a toda coletividade.
Assim, dentro deste assunto, o quesito a se analisar é a diferenciação entre abuso, violência e exploração. O primeiro consiste em aproveitar-se de alguém quando a possibilidade da prática do ato surge, o segundo já é referente a infringir ação que cause algum tipo de dano a outrem e o terceiro constitui uma série de atos sucessivos que tipificam uma conduta criminosa. Entendido isto, o próximo passo é analisarmos como se realizam estas explorações.
Para isso, observar as crianças, a fim de identificar os indícios mais comuns de que foram exploradas, é importantíssimo. A psicologia, nesse sentido, se posiciona de modo a auxiliar nesta tipificação de condutas suspeitas. Sintomas como insônia, perda ou excesso de sono, pesadelos, agressividade, isolamento, dificuldade de concentração e aprendizagem, são exemplos de ações incomuns aos menores de idade e que, portanto, precisam ser investigadas, para serem tuteladas pelo Direito, no caso de mostrarem-se decorrentes de exploração.
Caso seja confirmada a exploração, buscar os mecanismos jurídicos para punir quem cometeu o crime, seja de exploração sexual, seja de exploração pelo trabalho, é essencial. Além da procura por orientação psicológica para a criança que sofreu a exploração.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atua, nesta seara, na proteção dos direitos dos menores de idade, ao trazer para os mesmos uma segurança jurídica. O que se pode falar também é sobre a exploração sexual de criança e adolescente, a qual é crime hediondo, instituído recentemente pela lei 12.978/2014; a exploração do trabalho infantil ao contrário da anterior não é conduta criminalizada claramente, apenas por meio de jurisprudências, fazendo analogia à proteção do ECA, o que é, de fato, insuficiente. Apesar disso, a punição do explorador e tratamento do explorado, devem ser realizados.

Por meio do apoio psicológico, que se mostra essencial e, além da ação mencionada por Minayo (2006): “a equipe que acolhe casos de crianças violentadas deve estar preparada técnica, emocional e psicologicamente para que o atendimento seja eficaz’’; a criança deve receber a tutela para que possa, de fato, recuperar-se.


FONTE:
http://www.safernet.org.br/site/sid2010/entenda-as-diferen%C3%A7as-entre-pedofilia-viol%C3%AAncia-abuso-e-explora%C3%A7%C3%A3o-%20sexual
http://www.boavontade.com/dia-dia/exploracao-sexual-infantil-e-considerada-crime-hediondo
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/05/26/exploracao-sexual-de-menor-agora-e-crime-hediondo
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2010000100009

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Tema da Semana

Olá! O tema da semana será Exploração Infantil. Abordaremos o assunto de maneira ampla, trazendo à tona todos os tipos de exploração contra crianças que pensarmos, de modo a tratar desse assunto tão delicado da forma mais completa possível. 


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 17 de outubro de 2015

Tema 06: Implicações psicológicas e jurídicas do câncer de mama.



A palavra câncer assusta muitas pessoas, pois elas associam à morte, portanto o trabalho do psicólogo é de grande importância, tanto para família, quanto paciente (quando a família não tem informação sobre o tratamento, a doença, a cura e entre outros não conseguirão dar apoio ao portador de câncer). 
Neste âmbito, o apoio psicológico no tratamento contra câncer é essencial, desde o descobrimento da doença até final do tratamento, visto que o choque ao receber o diagnóstico é muito grande. As reações mais comuns são: a negação, desespero, choro, medo da morte, além de doenças psicológicas, como depressão, por exemplo.
Assim, é fundamental que o portador de câncer receba a assistência do psicólogo, além do médico, nutricionista, enfermeiro e demais profissionais da área para absorver a idéia de que poderá ser curado e fazer, assim, o tratamento corretamente.
Mas além deste apoio da área da saúde, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o indivíduo portador de câncer, possui uma série de benefícios, que visam garantir sua melhor qualidade de vida. A cartilha idealizada pela Superintendência Jurídica e área de Serviço Social do A.C. Camargo Câncer Center e mantido pela Fundação Antônio Prudente, traz o rol de alguns destes benefícios jurídicos; e é a respeito disso que explanaremos brevemente.
Um dos benefícios jurídicos possíveis é o auxílio doença, o qual  é um benefício mensal  que o inscrito no INSS quando está incapaz para o trabalho (mesmo que por um período), devido a doença, tem direito.O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para se sustentar, essa incapacidade deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Além disso, se for contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o tempo da doença ou do acidente (se o trabalhador requerer).  Este  deve, portanto,  comparecer a um posto da Previdência Social para marcar a perícia médica.
Tal direito, já citado é muito importante financeiramente para o portador de câncer; já no âmbito psicológico, de sua auto estima, o Direito possibilita que sempre que viável, a cirurgia recuperadora seja indicada para tentar minimizar o sofrimento, devido a todas as perdas, nas mulheres, após diagnóstico. E também, é importante que as mulheres entrem em contato com outras que passaram por situações parecidas e superaram as dificuldades, compartilhando, assim, experiências, pois isso ajuda na superação.
Para isso, a cirurgia de reconstrução mamária é adequada, toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas por conta do tratamento do câncer tem direito à cirurgia plástica de reconstrução mamária, se devidamente recomendada pelo médico responsável. Na situação de o paciente com câncer que tem plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Tal dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. De modo diverso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual elucidadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Quanto ao contato com mulheres que passaram pela mesma situação, as salas de bate–papo para deficientes físicos e mentais são ideais, visto que, como já citado, auxiliam na auto estima e perseverança do paciente para completar todo seu tratamento, crendo na completa recuperação.
Portanto, fica compreendido que o tratamento ao paciente com câncer, seja de mama ou qualquer outro tipo, é realizado, e que, deste modo, o mesmo deve ser acompanhado por uma multidisciplinaridade de profissionais ( médico, nutricionista, enfermeiro, assistente social, psicológo e até advogado, quando necessário ), que o ajudarão a superar as dificuldades causadas por essa momentânea doença, a qual felizmente, possui cura. 





Informações Adicionais:

 Algumas salas de bate-papo para deficientes físicos e mentais:
UOL  http://uol.com.br/batepapo/variadosdeficientes (em Bate-Papo > Variados > Deficiente)


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque s2