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Psicologia e Norma

Psicologia e Norma
PsicologiacomDireito

sábado, 14 de novembro de 2015

Tema 09: Cotas Raciais


A discussão acerca de cotas raciais iniciou-se através da ADPF 186, que foi ajuizada pelo partido Democratas, o qual objetivava com esta Arguição mostrar a inconstitucionalidade da instituição de Cotas em universidades. O tema foi bastante polêmico e até hoje as opiniões se dividem.
 Uns utilizam-se de argumentos básicos como: ofensas a artigos da Constituição Federal (Art. 1°, caput, III, 3°, IV, 4°, VIII, 5°,I,II,XXXIII, XLI,37, caput, 205,206,caput, I, 207, caput, 208, V, CF), base em justiça compensatória apenas (compensar negros pelos fatos sofridos no passado – escravidão), com responsabilização ad infinitum – a qual jamais terminará, se estende por séculos.
 Outros já afirmam, basicamente, que essa instituição de cotas não está ferindo princípios constitucionais e sim os tornando efetivos, ao proporcionar a colocação em prática do que está na Lei ( Igualdade formal em Igualdade material), a base em justiça distributiva ( aquela que de acordo com John Rawls, somente se alcança pela igualdade) e a afirmação de que não são meras concessões e sim deveres da sociedade para com os negros.
Hoje, é fato que, as cotas raciais instituídas, são uma questão decidida, afinal, as mesmas foram na referida ADPF consideradas procedentes por todos os ministros e extinguiram o pedido ajuizado pelo partido mencionado, tendo atualmente efetiva aplicabilidade. Por que então falar outra vez sobre o tema? Simples, é questão decidida, porém cercada de racismo velado. Muitas pessoas, infelizmente, ainda acreditam na inconstitucionalidade das cotas raciais, ao afirmar que o preconceito para com os negros é ínfimo e negar as estatísticas que provam o contrário a este argumento, simplesmente falando, de modo totalmente equivocado, que os dados são manipulados.
Além dos operadores do direito, montarem campanhas para efetivar o que está na Lei afim de finalizar, de vez com este problema,  a psicologia, por exemplo, também pode ser atuante nisto; o psicólogo deve ter um olhar aprimorado sobre essa questão do racismo e através de diferentes abordagens, e analisar a consequência na estrutura psíquica, tanto das pessoas vítimas de discriminação raciais, quanto dos que cometem essa discriminação, visto que a discriminação racial pode causar um sofrimento grandioso, e com isso vem o efeito, como alguns sintomas de depressão, baixa autoestima, pensamento suicidas, entres outros problemas psicológicos. Assim, o psicólogo quando se deparar com uma demanda desse tipo deve estar muito atento à escuta. Como está postulado abaixo, é seu dever.
OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CFP 018/2002 
Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo.
Art. 2º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia.
Art. 3º - Os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante o crime do racismo.
Art. 4º - Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial.
Art. 5º - Os psicólogos não colaborarão com eventos ou serviços que sejam de natureza discriminatória ou contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.
Art. 6º - Os psicólogos não se pronunciarão nem participarão de pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito racial.

Deste modo, fica definido que, tal problemática, sem dúvida, deve ser superada, pois a sua continuidade impede o avanço da democracia. Portanto, sociedade, juntamente com as autoridades competentes, deve pronunciar-se sobre o assunto, sem fingir que o mesmo não existe. Este é o único jeito de aceitarmos as políticas públicas para alcançar a igualdade e de trazer, verdadeiramente, a oportunidade para aqueles que não têm.

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

Tema da Semana

Boa noite!
O tema de hoje já está pronto, e está sendo divulgado somente agora, por conta daquele problema já conhecido...falta de tempo! Mas assim, vamos seguindo com nossas postagens, da melhor forma que podemos e esperamos estar escrevendo de modo satisfatório. O tema será algo já batido, mas que não sai de discussão: Cotas Raciais. Contamos com a leitura de todos, Obrigada !



P.S. : Semana que vem não faremos postagem, devido a semana das provas finais chegar e estarmos impossibilitadas de pesquisar e escrever aqui. O próximo post será dia 28, apenas. Até lá !

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 7 de novembro de 2015

Tema 08: PL 5069



O projeto de lei 5069, de autoria do Deputado Eduardo Cunha, está revoltando inúmeras pessoas, pois as mesmas estão achando um absurdo tirar os direitos das mulheres que lutam contra a violência sexual e a autonomia sobre seu próprio corpo. A mulher vítima de estupro vai carregar a marca da violência física e psicológica por muito tempo, o que, de fato, é desumano.
Neste projeto de lei, quando a vítima sofrer um estupro terá que ir à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência, visando provar, de fato, que sofreu violência sexual, sendo que depois disso não terá direito de medicamentos que causam o aborto.
Entretanto, como é de conhecimento geral, os hospitais que se integram ao Sistema Único de Saúde- SUS são obrigados, hoje, a atuar na profilaxia da gravidez e o fornecer informações sobre as hipóteses legais que são asseguradas para prática do aborto no caso de violência sexual.
É fato que desde 1940, por meio do Código Penal, o aborto não é ilegal nos casos de estupro, porém a P.L 5069, de autoria do Deputado Eduardo Cunha quer tirar esse direito, além de punir profissionais de saúde que induzem ou realizam o aborto no caso de estupro; se for funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro a pena será de 1 a 3 anos de prisão, de acordo com o Art. 3°, parágrafo 4°, do referido projeto de lei.
 Apesar disso, o retrocesso não se extingue neste ponto, outro fator é que o atendimento médico hospitalar deixará também de fornecer a pílula do dia seguinte, a qual é o principal método de prevenção de gravidez resultante de estupro. Essa lei para algumas pessoas tem como objetivo defender o estuprador, que nas poucas vezes em que é denunciado, em muitas não recebe punição, por ser a maioria das vítimas crianças e adolescentes e porque, grande número dos agressores são parentes ou conhecidos da vítima, gerando assim, receio na realização da denúncia.
Deste modo, quando o psicólogo atende uma vítima de violência sexual, percebe uma fala perturbada, uma pessoa traumatizada e um medo enorme da gravidez. Assim, relativo à parte psicológica, o problema a ser discutido é como podem os profissionais que atendem vítima de violência sexual e psicológica, agir. A atuação dos profissionais da área psicológica, nesta questão, será restrita, visto que será legal manter a gravidez em caso de estupro. Portanto, faz-se estritamente necessário que a sociedade haja, por meio de manifestações, como já vem ocorrendo, objetivando assim a não aprovação da Lei para que se possa modificar esta realidade que quer instalar-se.


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)


Tema da Semana

Boa noitee ^.^ 
Primeiramente, queremos nos desculpar pelo sumiço...devido aos compromissos semanais ficamos impossibilitadas de trazer até o blog a justificativa do atraso das postagens. Mas a partir deste post, estamos nos desculpando e trazendo a conhecimento público o novo tema \o/ Hoje faremos a postagem sobre a PL 5069, que trata de um projeto de lei bastante polêmico, com viés voltado a questão do aborto. Esperamos escrever a contento. Desde já, obrigada !


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 24 de outubro de 2015

Tema 07: Exploração Infantil.


A exploração contra crianças pode ocorrer de diversas formas; exploração sexual, pelo trabalho, utilizando-se de abuso contra criança e da violência psicológica, física, que muitas vezes todas estas juntas se mostram realizadas. Nesse caso, é imprescindível que o assunto seja tratado, pois é questão ampla e que diz respeito não somente aos operadores do Direito e da Psicologia, mas a toda coletividade.
Assim, dentro deste assunto, o quesito a se analisar é a diferenciação entre abuso, violência e exploração. O primeiro consiste em aproveitar-se de alguém quando a possibilidade da prática do ato surge, o segundo já é referente a infringir ação que cause algum tipo de dano a outrem e o terceiro constitui uma série de atos sucessivos que tipificam uma conduta criminosa. Entendido isto, o próximo passo é analisarmos como se realizam estas explorações.
Para isso, observar as crianças, a fim de identificar os indícios mais comuns de que foram exploradas, é importantíssimo. A psicologia, nesse sentido, se posiciona de modo a auxiliar nesta tipificação de condutas suspeitas. Sintomas como insônia, perda ou excesso de sono, pesadelos, agressividade, isolamento, dificuldade de concentração e aprendizagem, são exemplos de ações incomuns aos menores de idade e que, portanto, precisam ser investigadas, para serem tuteladas pelo Direito, no caso de mostrarem-se decorrentes de exploração.
Caso seja confirmada a exploração, buscar os mecanismos jurídicos para punir quem cometeu o crime, seja de exploração sexual, seja de exploração pelo trabalho, é essencial. Além da procura por orientação psicológica para a criança que sofreu a exploração.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atua, nesta seara, na proteção dos direitos dos menores de idade, ao trazer para os mesmos uma segurança jurídica. O que se pode falar também é sobre a exploração sexual de criança e adolescente, a qual é crime hediondo, instituído recentemente pela lei 12.978/2014; a exploração do trabalho infantil ao contrário da anterior não é conduta criminalizada claramente, apenas por meio de jurisprudências, fazendo analogia à proteção do ECA, o que é, de fato, insuficiente. Apesar disso, a punição do explorador e tratamento do explorado, devem ser realizados.

Por meio do apoio psicológico, que se mostra essencial e, além da ação mencionada por Minayo (2006): “a equipe que acolhe casos de crianças violentadas deve estar preparada técnica, emocional e psicologicamente para que o atendimento seja eficaz’’; a criança deve receber a tutela para que possa, de fato, recuperar-se.


FONTE:
http://www.safernet.org.br/site/sid2010/entenda-as-diferen%C3%A7as-entre-pedofilia-viol%C3%AAncia-abuso-e-explora%C3%A7%C3%A3o-%20sexual
http://www.boavontade.com/dia-dia/exploracao-sexual-infantil-e-considerada-crime-hediondo
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/05/26/exploracao-sexual-de-menor-agora-e-crime-hediondo
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2010000100009

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Tema da Semana

Olá! O tema da semana será Exploração Infantil. Abordaremos o assunto de maneira ampla, trazendo à tona todos os tipos de exploração contra crianças que pensarmos, de modo a tratar desse assunto tão delicado da forma mais completa possível. 


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 17 de outubro de 2015

Tema 06: Implicações psicológicas e jurídicas do câncer de mama.



A palavra câncer assusta muitas pessoas, pois elas associam à morte, portanto o trabalho do psicólogo é de grande importância, tanto para família, quanto paciente (quando a família não tem informação sobre o tratamento, a doença, a cura e entre outros não conseguirão dar apoio ao portador de câncer). 
Neste âmbito, o apoio psicológico no tratamento contra câncer é essencial, desde o descobrimento da doença até final do tratamento, visto que o choque ao receber o diagnóstico é muito grande. As reações mais comuns são: a negação, desespero, choro, medo da morte, além de doenças psicológicas, como depressão, por exemplo.
Assim, é fundamental que o portador de câncer receba a assistência do psicólogo, além do médico, nutricionista, enfermeiro e demais profissionais da área para absorver a idéia de que poderá ser curado e fazer, assim, o tratamento corretamente.
Mas além deste apoio da área da saúde, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o indivíduo portador de câncer, possui uma série de benefícios, que visam garantir sua melhor qualidade de vida. A cartilha idealizada pela Superintendência Jurídica e área de Serviço Social do A.C. Camargo Câncer Center e mantido pela Fundação Antônio Prudente, traz o rol de alguns destes benefícios jurídicos; e é a respeito disso que explanaremos brevemente.
Um dos benefícios jurídicos possíveis é o auxílio doença, o qual  é um benefício mensal  que o inscrito no INSS quando está incapaz para o trabalho (mesmo que por um período), devido a doença, tem direito.O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para se sustentar, essa incapacidade deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. Além disso, se for contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o tempo da doença ou do acidente (se o trabalhador requerer).  Este  deve, portanto,  comparecer a um posto da Previdência Social para marcar a perícia médica.
Tal direito, já citado é muito importante financeiramente para o portador de câncer; já no âmbito psicológico, de sua auto estima, o Direito possibilita que sempre que viável, a cirurgia recuperadora seja indicada para tentar minimizar o sofrimento, devido a todas as perdas, nas mulheres, após diagnóstico. E também, é importante que as mulheres entrem em contato com outras que passaram por situações parecidas e superaram as dificuldades, compartilhando, assim, experiências, pois isso ajuda na superação.
Para isso, a cirurgia de reconstrução mamária é adequada, toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas por conta do tratamento do câncer tem direito à cirurgia plástica de reconstrução mamária, se devidamente recomendada pelo médico responsável. Na situação de o paciente com câncer que tem plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Tal dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. De modo diverso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual elucidadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Quanto ao contato com mulheres que passaram pela mesma situação, as salas de bate–papo para deficientes físicos e mentais são ideais, visto que, como já citado, auxiliam na auto estima e perseverança do paciente para completar todo seu tratamento, crendo na completa recuperação.
Portanto, fica compreendido que o tratamento ao paciente com câncer, seja de mama ou qualquer outro tipo, é realizado, e que, deste modo, o mesmo deve ser acompanhado por uma multidisciplinaridade de profissionais ( médico, nutricionista, enfermeiro, assistente social, psicológo e até advogado, quando necessário ), que o ajudarão a superar as dificuldades causadas por essa momentânea doença, a qual felizmente, possui cura. 





Informações Adicionais:

 Algumas salas de bate-papo para deficientes físicos e mentais:
UOL  http://uol.com.br/batepapo/variadosdeficientes (em Bate-Papo > Variados > Deficiente)


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque s2

sábado, 10 de outubro de 2015

Explicações.

Boa Tarde! Fazemos este post, para explicar acerca do impedimento que tivemos para cumprir o prazo e postar o tema da semana hoje. Como foi divulgado aqui neste blog, hoje deveríamos postar o tema Implicações Psicológicas e Jurídicas do Câncer de Mama, mas devido ao Círio que vem ocorrendo neste período em nossa cidade, ficamos bastante atarefadas na preparação desta linda festa religiosa, logo, a obrigação para com o blog, infelizmente, não pôde ser cumprida. Ficaremos devendo, portanto, a publicação de hoje, a qual será feita sábado que vem, desta vez, sem falta.
Pedimos desculpas, e agradecemos a compreensão. A todos, uma excelente semana !

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Tema da Semana:

Olá, leitores! Devido a estarmos no mês de prevenção ao câncer de mama, o tema da semana será: Implicações psicológicas e jurídicas do câncer de mama. Sábado a publicação será feita.

Esperamos que acompanhem! Até mais :*





-Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 3 de outubro de 2015

Tema 05: Direitos à Saúde dos Idosos



A partir do momento que um indivíduo torna-se idoso, ocorrem alterações físicas, psicológicas e sociais em sua vida, e isto é um processo natural, portanto a paciência e a aceitação de seus entes próximos são muito importantes. Assim, é bom quando o idoso está envelhecendo em um lar no qual se sente respeitado e compreendido pelas pessoas com as quais convive. Mas para este respeito e compreensão haver, além do apoio familiar, obviamente, faz-se essencial um mecanismo jurídico que imponha punição para o tratamento inadequado com o idoso. Um destes mecanismos é o Estatuto do Idoso.
Aprovado somente em setembro de 2003 e sancionado no mês posterior, o Estatuto do Idoso, ampliou os direitos da pessoa idosa, e trouxe até mesmo instrumentos antes inexistentes, como a punição contra quem os maltrata, o qual nos abre um leque de informações para estudar os direitos destes indivíduos. Entretanto, o que pretendemos explanar aqui é acerca da saúde do idoso e como a mesma é tratada nas áreas psicológicas e jurídicas.
Para tanto, o conflito jurídico existente nesta seara, é a respeito de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, os quais deveriam ser fornecidos gratuitamente, por serem direito social, assegurado na CF/1988, mas são, infelizmente, tratados de maneira arbitrária, o que gera o ajuizamento de ações por parte de idosos que pleiteiam este atendimento do SUS, que deveria ser eficiente, especialmente com eles.
De modo a ilustrar tal realidade, pode ser exemplificado com a informação de que ano de 2011, o CNJ chegou aos dados que cerca de 240.980 processos judiciais, na área da saúde, tramitavam no Judiciário Brasileiro, o que nos mostra o descaso no tratamento deste direito social.
        Ao complementarmos que o grupo de pessoas com mais de 60 anos é o que mais cresce no Brasil, entende-se que um trabalho multidisciplinar da equipe de saúde e o envolvimento familiar e do cuidador de idoso é fundamental e indispensável no processo de atenção a saúde do idoso. Deste modo, os profissionais da área de saúde precisam ter uma boa comunicação com os familiares, com os cuidadores e com a equipe.
Há a necessidade, também, de que seja feito um planejamento das ações ao atender os idosos, além das trocas de informações das expectativas dos idosos, e na atenção básica, a equipe de saúde deve procurar entender a situação e o que precisa cada idoso, buscando proteção jurídica quando não houver.
Nós, com o auxiliares para que haja melhor tratamento com o idoso, devemos, portanto, sempre promover ações para melhoria da qualidade da atenção à saúde do idoso, proporcionando atividades prazerosas e saudáveis, como, por exemplo, jogar dominó, caça palavras, montar quebra cabeça, contar história. E claro, ter o cuidado com os mesmos, por meio SUS que prevê a atenção integral (prevenção e manutenção da saúde do idoso) quando necessitarem.



Informações adicionais:

Para o idoso ter mais qualidade de vida em sua residência, é preciso fazer algumas adaptações no local. Dicas de segurança:
è Alteração da altura dos moveis (devem ter acesso fácil a qualquer objeto)
è Colocar barras de apoios
è Se o idoso for cadeirante, as rampas são fundamentais.
è Evitar colocar tapetes
è Se a casa for de dois andares, o quarto do idoso tem que ser na parte de baixo para evitar as subida da escada.


Manual para cuidadores de idosos


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Tema Da Semana


Boa tarde ;)
Voltaremos a postar no blog e o próximo tema será: Dos Direitos à Saúde dos Idosos. Publicaremos no sábado, dia 03 de outubro, e contamos com  sua leitura. Obrigada!

- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)



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quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Olá! Por conta do período de avaliações, deixaremos de postar por duas semanas. Voltaremos com as publicações no dia 01/10/2015. 




                    -Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque

sábado, 12 de setembro de 2015

Tema 04: Suicídio na visão Jurídica e Psicológica.


Diferente do que muitas pessoas acreditam; suicídio não é crime no Ordenamento Jurídico Brasileiro, nem mesmo a tentativa, o que se pune são as consequências de tal ato, o qual, certamente, não é lícito. Entretanto, tratar este problema com arbitrariedade é equivocado. Afinal, todos os anos são registrados cerca de 10mil suicídios no Brasil e mais de 1mi no mundo e as doenças mentais são responsáveis por 92% dos suicídios.
Assim, dentro desta temática, surgem inúmeras ramificações, como: o seguro de vida no âmbito do suicídio; o suicídio assistido, a eutanásia, ortonásia; o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; os transtornos mentais mais comuns; sobre a faixa etária e as possíveis soluções – questões estas sobre as quais pontuaremos nesta análise.
A respeito do seguro de vida, é entendido que excluir a seguradora da obrigação indenizatória se o suicídio ocorrer no prazo de 3 anos, como postula o art. 798 do Código Civil, é errôneo; há a necessidade de uma completa interpretação do caso concreto. Devido a isto, a 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que há a necessidade de que a seguradora prove a contratação do seguro na intenção do suicídio.
Outro aspecto importante a se relatar é sobre o suicídio assistido, a eutanásia e a ortonásia.  Tal temática é muito controversa,  questão de livros e extensos artigos, assim, falaremos brevemente a respeito. Com isso, no suicídio assistido, o enfermo tira a própria vida sem ajuda de terceiros; enquanto que na eutanásia, a morte é provocada por um terceiro, de modo, voluntário ( enfermo pede), ou, não voluntário ( a família determina, visto que o enfermo está em coma), e a involuntária ( o enfermo tem sua vontade desrespeitada), por fim, na ortonásia, o enfermo deixa de usar aparelhos e medicamentos, fazendo com que haja uma progressão natural de sua doença, o que o leva a óbito.  Todas estas modalidades são entendidas, pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro como criminosas e que, portanto, não devem ser praticadas.
Já em relação ao crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ( Art. 122, CP), primeiro precisamos saber a diferença entre as condutas típicas de seu nome: induzir ( criar a ideia para a vítima que não pensava nisso), instigar ( reforçar a ideia que a vítima já tinha em mente) e auxiliar (agir de modo secundário, favorecendo o suicídio). Entendido isto, é posto que o crime efetiva sua punição quando há consumação, ou se o resultado naturalístico é lesão corporal grave, somente. Em casos de tentativas, sem consequências para a vítima, não há punição.
Sobre os transtornos mentais, os mais comuns e presentes em pessoas suicidas são: transtorno bipolar, transtornos mentais relacionados ao uso de álcool e outras substâncias, transtornos de personalidade, esquizofrenia e outras doenças mentais. Sendo assim, a maior parte dos suicidas tinha uma doença mental não tratada. Mas, além disso, alguns fatores psicológicos também podem levar ao suicídio, como a perda recente de um emprego, perda de alguém próximo, entre outros.
Já sobre a faixa etária, entende-se que, o suicídio entre jovens e idosos aumentaram muito, onde ocupam a terceira e principal causa de morte nesta faixa etária no país. Como titula a Cartilha da Psicologia, sobre o suicídio: “ A prevenção do comportamento suicida, é um grande desafio não só para a psicologia, mas para toda a sociedade, por ser um desafio social, econômico e político.”
Portanto, tratar a doença mental é um caminho para a prevenção, ou seja, o suicídio geralmente é sinal de que a pessoa tem alguma doença mental. Assim, podemos ajudar essas pessoas ao ouvi-las atentamente, os parentes podem estimular a buscar de uma orientação de um especialista, mesmo sabendo que é difícil convencer esse indivíduo a procurar tratamento, mas é possível, com a ajuda das pessoas mais próximas, fazer com que esse indivíduo encontre forças para buscar auxílio de profissionais competentes. Pois como afirma a Cartilha da Psiquiatria sobre suicídio, a prevenção não deve ser voltada apenas para a saúde mental, e sim, também deve ser observada em todos os aspectos da saúde.


Referências:
Associação Brasileira de Psiquiatria

Conselho Federal de Psicologia







-Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)


quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Tema da Semana



Olá! Devido a estarmos no mês de Prevenção ao Suicídio (Setembro Amarelo), o post da semana será a respeito deste tema. Publicaremos no sábado nossa análise, esperamos que gostem ! ;)






                   - Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque ;)

sábado, 5 de setembro de 2015

Tema 03: Estatuto da Pessoa com Deficiência



No dia 06/07/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi sancionado, o qual passará a ter vigência ao final de dezembro de 2015. Para estar aquém ao referido Estatuto foram alterados diversos arts. , em especial, do Código Civil, o que trouxe importantes modificações no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Assim, com este estudo, traremos a análise de algumas destas modificações, enfatizando a questão de quem tem capacidade para praticar atos da vida civil e sobre a constituição da família, com suas implicações psicológicas.
Neste âmbito, devemos lembrar que, uma criança com deficiência, provavelmente terá uma vida normal: vai brincar e se divertir, vai aproveitar tudo que sua infância tem de melhor para oferecer, pois essa criança tem quem pense, cuide e se responsabilize pelos atos dela, ou seja, é dependente de alguém para praticar atos da vida civil, as mudanças ocorrerão somente a partir da adolescência. Sendo assim, o primeiro aspecto que precisamos verificar é que com esta nova lei tal realidade se altera, pois não existe mais pessoa absolutamente incapaz que tenha mais de 18 anos. Todas as pessoas com deficiência, agora terão capacidade (mesmo que relativa).
Foram, portanto, alterados arts. como: o art. 3º , CC/2002; nele todos os incisos foram revogados e o que era referente a menoridade passou a estar no caput:
 Art. 3º , Código Civil:
“São absolutamente incapazes de exercer  pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”

Além disso, passou a ser relativamente incapaz “os que, mesmo por causa transitória não puder exprimir sua vontade” (anteriormente era absolutamente capaz), e revogados foram ''os que por deficiência mental tenham discernimento reduzindo'' e ''os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo''. Trazendo a tipificação do referido art. da seguinte maneira:     
  Art. 4º , Código Civil:“São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira os exercer:  I-  os maiores de dezesseis e menores de 18 anos;  II-  Os ébrios habituais, e viciados em tóxicos;  III-   Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;  IV- Os pródigos.

Neste contexto, é importante saber, que os psicopatas serão, através de uma interpretação doutrinaria e jurisprudencial, obviamente, enquadrados no art., 4 III, CC.
Já sobre o casamento, houve a revogação de um do inciso do art. 1.548, ficando o dispositivo deste modo:      
 Art. 1.548. É nulo o casamento contraído : II- Por infringência de impedimento.

Neste cenário, entendemos que é na adolescência que ocorrem modificações fisiológicas, o amadurecimento sexual e as transformações no corpo. Na adolescência, que os problemas surgirão, pois a sociedade, em geral, impõe certos valores socioculturais. Para sociedade, os corpos das pessoas têm de estar em perfeitas condições, ou seja, tanto o físico quanto o intelectual, com isso todos tentam responder a essas solicitações que, infelizmente, são impostas por uma parte da sociedade. 
Mas apesar disso, é possível sim que uma pessoa sem deficiência se interesse por outra que possui algum tipo de deficiência, assim como pode acontecer um relacionamento amoroso entre dois deficientes. Quando eles decidem namorar sofrem problemas familiares, pois seus pais podem não aceitar de imediato, até porque a sexualidade ainda assusta, visto que muitos pais ainda tratam seus filhos adolescentes como crianças, pois não pensam que eles podem ter desejos como qualquer outra pessoa. Além da insegurança de ver seus filhos tendo um relacionamento, já que sempre estiveram aos seus cuidados; os pais tem medo desse relacionamento acarretar um distanciamento do convívio familiar diário, pois o filho  vai levar uma vida de casal de namorados: sair, passear, divertir com seu parceiro.
A partir disso, entende-se que o casamento de deficiente não é mais nulo, e nem anulável como tipifica o art. 1.550 (também alterado):
  Art. 1.550. É anulável o casamento: I -  de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não  autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.                1.556 a 1.558; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o  outro contraente soubesse da revogação do                          mandato, e não sobrevindo coabitação entre   os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a  invalidade do mandato judicialmente decretada.

 A exemplo do que foi explanado, temos o art. 6 da lei 13146/2015, Estatuto do Deficiente, o qual traz taxativamente a titulação destes novos direitos, ao afirmar que a deficiência não afeta plena capacidade civil da pessoa para: casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada e esterilização compulsória; exercer o direito a família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.
 E tal realidade, de fato, é possível, afinal recentemente assistimos uma matéria no Fantástico onde se passou que atualmente, estão realizando casamentos entre pessoas com deficiência mental, como foi citado a síndrome de Down, onde eles passam a morar sozinhos, contando com o acompanhamento próximo de seus familiares.
Assim, compreende-se que proibir um deficiente de casar-se vai contra a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é atitude desumana. Para tanto, faz-se estritamente necessário que o portador de deficiência seja analisado por profissionais competentes, para que sua capacidade se mostre possível e possa assim ser plenamente exercida, sem qualquer discriminação.
O psicólogo poderá orientar, neste sentido, os pais e os profissionais que lidam com pessoas com deficiência, afinal quando bem orientados, melhor é o desenvolvimento e o equilíbrio afetivo, o que poderá fortalecer a autoestima.


segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Tema da Semana

Olá  ;) Devido a recente divulgação nos meios de comunicação da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto do Deficiente), falaremos esta semana sobre este tema, dando ênfase em aspectos como: a perda na incapacidade na vida civil, em determinados casos, e como isso é entendido pela psicologia. 
Como já determinado, o conteúdo de nossa análise estará disponível no sábado! Boa semana e até mais ;*



- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque !

sábado, 29 de agosto de 2015

Tema 02: Guarda Compartilhada.





 A Guarda Compartilhada surgiu na Inglaterra, há mais de 20 anos, de lá se proliferou para a Europa, América do Norte, Central e do Sul. Mas no Brasil, a sua utilização é recente.
         Aqui no Brasil, existe uma Lei tipificando a respeito (n° 11.698/2008) - a qual modificou os arts. 1583 e 1584, do CC/2002 – apesar disso, a guarda compartilhada era praticamente desconhecida, e, inúmeras vezes, confundida com a guarda alternada, ou simplesmente, negligenciada pelo aplicador da Lei.
            Devido a toda esta problemática, fez-se necessário a criação de uma nova Lei para tornar a guarda compartilhada mais utilizada. A Lei n° 13.058/2014, surgiu com este intuito, e é sobre isto que será explanado posteriormente.
            Portanto, precisamos compreender primeiramente os tipos de guarda existentes, que são: guarda unilateral, aquela na qual um dos pais tem a total responsabilidade pelo filho, enquanto o outro é apenas um fiscalizador. Já a guarda alternada, é qualificada como sendo aquela cujo menor alterna, por tempos pré-determinados, o convívio com os pais ( ora fica a responsabilidade com um genitor, ora com outro) – modalidade esta comum no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas sem tipificação legislativa. E por fim, a guarda compartilhada, objeto de nosso estudo, é aquela onde o menor é residente em apenas um domicílio, determinado previamente, mas onde a responsabilidade legal é dividida por ambos os genitores.
            Assim surge a guarda compartilhada que visa extinguir a disparidade relativa às guardas: material e jurídica, as quais são; guarda material (filho em “companhia”) e guarda jurídica ( fazer escolhas da vida civil pelo filho). O genitor que detém a guarda jurídica, quando esta é unilateral, por consequência, possui também a material, o que coloca o genitor não-guardião em uma posição meramente secundária na vida do filho.
            Para evitar o conflito acima, o Estado encontrou nesta medida uma forma de manter a co-parentalidade, objetivando defender aos interesses superiores do menor ( Art. 151, ECA).


            A psicologia, neste sentido, entende que a decisão, quanto a guarda e visitas, não vem do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do Juiz. Deste modo, o fundamento psicológico da guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio acarretam uma série de perdas para a criança. Mas apesar disso, não podemos afirmar que a separação pode afetar a saúde psicológica da criança em todos os casos.
            A estabilidade emocional das crianças está no nível de entendimento de seus pais, mesmo os pais estando juntos ou não. Se está ocorrendo constante conflito no ambiente familiar, isto faz muito mal a saúde psicológica da criança. Assim, é um equívoco pensar que a guarda compartilhada só pode ser concedida quando os pais se entendem, visto que quando não há entendimento entre os pais, não há nenhum sistema de guarda que funcione bem.
            Um dos problemas que estes desentendimentos podem gerar é a alienação parental, a qual pode ser provocada por qualquer pessoa que tenha interesse na destruição dos vínculos afetivos da criança com o pai ou a mãe, ao utilizar-se de manipulação emocional, sem limites, induzindo o menor a pensar falsas acusações.



            Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a conflitos, minimizam a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais. Assim a guarda compartilhada viria a amenizar este sentimento, pois o pai e a mãe não substituem um ao outro. Por isso, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se de profissionais capacitados.
             Também é importante lembrar que, a Lei da guarda compartilhada, denominada “Lei da igualdade parental”, é hoje regra geral logo após a separação de um casal com filhos. Isto tornou o instituto eficaz para evitar a síndrome da alienação parental, por exemplo, e, além disso, trouxe para a criança uma maior segurança, ao beneficiá-la com a oportunidade de manter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.


- Por Beatriz Cavalcante e Brenda Roque.